DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
ANTONIO NETO LACERDA DE DEUS
Presidente da Câmara Municipal de Quiterianópolis
Publicado por:
Antonio Agenildo Goncalves de Melo
Código Identificador:FDD701CB
CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATO Nº 2022.02.09.01
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Quiterianópolis - CE, CNPJ Nº 07.551.179/0001-14, através da Secretaria de Saúde. CONTRATADA: APLA COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, CNPJ: 24.614.233/0001-42. OBJETO DO ADITIVO: Acréscimo no valor de R$ 27.929,03 (Vinte e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e três centavos) ao contrato Nº 2022.02.09.01, decorrentes da necessidade deste para adequação das obras para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, I, alínea “b” e § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do contrato ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor. SIGNATÁRIOS: Antonio Neto Lacerda de Deus e Alex Sandro Lima.
Quiterianópolis - CE, 06 de março de 2023.
ANTONIO NETO LACERDA DE DEUS Presidente da Câmara Municipal de Quiterianópolis Publicado por: Antonio Agenildo Goncalves de Melo Código Identificador:46830E4E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE N°. 374, DE 06 DE MARÇO DE 2023
LEI COMPLEMENTAR DE N°. 374, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS (AUXÍLIOS), NÃO CONTRIBUTIVO, À PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa Conta Com a Gente do Município de Quixelô/CE, que tem por finalidade a concessão de benefícios eventuais, não contributivos, à pessoa em situação de necessidade ou fragilidade social e econômica no âmbito do Município de Quixelô/CE, ficando o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a realizar as concessões dos benefícios nos termos da presente Lei.
§ 1º. Para os fins desta Lei, os auxílios de que trata esta Lei se classificam como benefícios eventuais.
§ 2º. Para efeito de aplicação desta Lei, o interessado poderá firmar declaração individual atestando sua condição de fragilidade social ou econômica ou hipossuficiência.
§ 3º. Em caso de dúvidas quanto a condição de fragilidade social ou econômica do Interessado, poderá ser designado assistente social para apresentar laudo específico com fim de atestar a condição de fragilidade social ou econômica do Interessado.
§ 3º. Os benefícios previstos nesta Lei consistem em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, fundamentado nos Princípios de Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana.
§ 4º. Os benefícios descritos nesta Lei devem integrar a rede de serviços sócioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.
Art. 2º. As pessoas interessadas em participar do Programa Conta Com a Gente deverão se cadastrar junto ao Mais Cidadão, através de preenchimento de ficha socioeconômica.
CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
A - DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 3º. O Município de Quixelô poderá realizar a doação de ajuda financeira para a auxiliar na aquisição de materiais de construção para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais.
B – DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 4º. O auxílio funeral se constitui em uma prestação financeira única para o fim de auxiliar nas despesas de natureza funerária.
C – DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 5º. O Auxílio Transporte se destina a auxiliar financeiramente no deslocamento de pessoas para tratamento médico, mudanças, e destinado a aquisição de passagens à indivíduos.
D – DO AUXILIO SAÚDE
Art. 6º. Fica instituído o Auxilio Saúde que se configura na destinação financeira para a aquisição de medicamentos, à realização de consultas, exames médicos especializados, prótese ortopédicas e cirurgias.
Art. 7º. Os medicamentos, à realização de consultas e exames médicos especializados, compreende-se aos não dispostos na Rede Pública de Saúde Municipal, ou que, pela urgência, não possam aguardar fila de espera.
E – DO AUXÍLIO ALUGUEL
Art. 8º. O auxílio aluguel financeiro será concedido à pessoa, para o fim de compor o pagamento mensal do aluguel.
F – DO AUXÍLIO LUZ, ÁGUA E GÁS
Art. 9º. O Município de Quixelô/CE poderá auxiliar financeiramente pessoas no pagamento de suas contas de luz elétrica, água, e gás de cozinha.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Será criada por Decreto Municipal uma Comissão Permanente, caracterizada com Trabalho Relevante de nível 02 (TR – 2), de acompanhamento de doação dos benefícios constituídos nesta Lei, que verificará a necessidade do beneficiário formulando laudo descritivo.