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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 140

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 140

CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 41 – Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão possuir instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas; I – Piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem; II – Paredes revestidas até 1,50 m de altura, com material liso, duro e lavável; III – Teto liso de material adequado; IV – Não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação de alimentos; V – Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambas os casos, obrigatório, a água corrente para descarga. § 1° - Os estabelecimentos que possuírem mais de quinze (15) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público. § 2° - As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se refere este artigo, devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO III
DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
Art. 42 – Os depósitos onde se armazenam matérias-primas e os alimentos, deverão possuir; I – Piso de material resistente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem; II – Estrados para a colocação de sacarias; III – Paredes em perfeitas condições de higiene; IV – Teto liso e pintado; V – Os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em perfeita condição de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc. CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, MATADOUROS PÚBLICOS, ABATEDORES DE AVES E CONGÊNERES
Art. 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de aves e congêneres deverão obedecer às seguintes normas: I – Possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa ventilação; II – Utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios; III – Possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para evitar a exposição de carnes, por tempo mínimo necessário para se proceder o resfriamento; IV – Manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas específicas, para limpeza desses estabelecimentos; V – Manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e depósitos que entrarem em contato com as pessoas; VI – Destino adequado dos resíduos (dejetos biológicos). Art. 44 – Não é permitido o abate de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves ou quaisquer outros animais destinados ao consumo humano que estejam doentes ou em desacordo com as normas de higiene, sendo obrigatória a inspeção prévia por um profissional técnico responsável pela Vigilância Sanitária do Munícipio. § 1° - Os matadouros públicos destinados ao abate de animais, sendo proibido a utilização de suas instalações para moradia. § 2° - Os transportes que conduzirão os animais abatidos para consumo humano deverão estar em perfeitas condições de higiene, sendo periodicamente fiscalizados pela Vigilância Sanitária. § 3° - Os animais abatidos serão transportados do matadouro até o mercado público ou até os frigoríficos, onde serão despencados para a comercialização, sendo proibido o escoamento dos dejetos através da via pública. § 4° - É permanentemente proibida a instalação e funcionamento de curtumes ou congêneres a uma distância mínima de 1000 m (mil metros) dos matadouros públicos, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, nas aglomerações urbanas. § 5° - As inspeções sanitárias a serem realizadas em açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de aves, congêneres e similares devem, obrigatoriamente, serem acompanhadas de um médico veterinário/inspetor, o qual deve ser credenciado ao seu respectivo conselho. CAPÍTULO V
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGÊNERES
Art. 45 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os bares, lanchonetes, restaurantes, boates, pizzarias e congêneres deverão observar: I – As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após sua utilização; Art. 46 – As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar condignamente, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e protegidos por touca, gorros ou similares. Parágrafo Único – As exigências acima descritas serão observadas para os servidores encarregados de servirem os alimentos destinados à merenda escolar. CAPÍTULO VI
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MÓTEIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES
Art. 47 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os hotéis, hospedarias, móteis, pensões, pensionatos e congêneres deverão possuir: I – A copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo proibido o uso de madeira; II – Teto liso e pintado; III – As instalações sanitárias, além das disposições contidas no Art. 42 deste regulamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter uma instalação sanitária para cada grupo de vinte (20) leitos no mínimo; IV – As toalhas de mesas e guardanapos, quando utilizados serão substituídos por outras rigorosamente limpos, logo após a sua utilização. Art. 48 – Além das disposições sanitárias contidas no Art. 47 deste regulamento, é proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. Art. 49 – As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação. Art. 50 – As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, as paredes com altura mínima de 1,50m, revestidas de material resistente e impermeabilizantes, e dispor de: I – Local para lavagem e secagem de roupas; II – Depósito de roupas servidas; Art. 51 – Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no mesmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre elas. CAPÍTULO VII
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES