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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 141

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 141

Art. 52 – Além das demais disposições constantes deste regulamento, as padarias, bombonieres, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, deverão possuir: I – Fornos equipados com coifas e exaustores, a fim de se evitar a poluição do meio ambiente; II – Recipientes com tampa revestido internamente com material inócuo e intocável, ou inox para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres; III – Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da massa e demais produtos; IV – Bandejas inox, ou material não oxidante, as quais devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene. Art. 53 – Os fornos, ou caldeiras deverão ser instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação vigente. Art. 54 – As massas, pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados em prateleiras, e jamais em contato direto com o chão. Art. 55 – O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se destina. Art. 56 – Os compartimentos destinados ao consumo, trabalho, manipulação, preparo, retalho, assim como as cozinhas e copas deverão dispor de pias com água de lavagem. CAPÍTULO VIII
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES
Art. 57 – Além das demais disposições, constantes e aplicáveis deste regulamento, as quitandas, depósitos de aves e outros animais, casas de frutas e congêneres deverão possuir: I – Bancas impermeabilizantes com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros; II – Local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observado um número de aves não excessivo para cada ambiente. Art. 58 – Além das disposições contidas no Art. 26 deste regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos: I – Abate ou preparo de aves e outros animais, não consoantes com as normas específicas; II – Aves doentes; III – A comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas; IV – A comercialização de produtos hortigranjeiros deteriorados; V – Hortaliças procedente de hortas irrigadas com águas poluídos ou adubadas com dejetos humanos. CAPÍTULO IX
DAS FÁBRICAS DE GELO E BEBIDAS
Art. 59 – Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: I – Ser feito com água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação; II – Ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicos, conversados em abrigo de poeiras e outras contaminações, inclusive insetos; III – Ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação; IV – O transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação. CAPÍTULO X
SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 60 – Além das demais disposições contidas neste regulamento, os estabelecimentos deverão possuir: I – Vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo em princípio as seguintes etapas: a) Remoção dos detritos; b) Lavagem com água morna ou sabão detergente; c) Secagem.

II – Os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão sofrer controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente; III – As águas utilizadas na confecção de gelados comestíveis devem ser de fontes aprovadas, sendo filtradas ou fervidas; IV – No caso preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5° C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem setenta e duas (72) horas. V – Durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de vendas, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18° C (dezoito graus Celsius negativo). Nos pontos de venda, a temperatura deverá ser de no máximo -5° C (cinco graus Celsius negativo). Art. 61 – Além das disposições contidas no Art. 37 deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter aberta as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite. CAPÍTULO XI DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 62 – Além das demais disposições constantes dessa regulamentação principalmente os capítulos que dispõem sobre açougues, padarias, quitandas, sorveterias, os seus respectivos estabelecimentos deverão possuir: I – Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza. II – Câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização. CAPÍTULO XII
DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES
Art. 63 - Os trailers, comércios ambulantes e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo. Art. 64 – No comércio ambulante, somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, sendo tolerado. I – Preparo de alimentos, exceto pipocas, centrifugação de açúcar, “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal; II – Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para a obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quanto permitidos pelo órgão fiscalizador competente. Art. 65 – A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições: I – O compartimento do condutor (motorista) quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibido a utilização de veículo como dormitório;