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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 146

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 146

I – Serem cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti-CE; II – Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública; III – Apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados; IV – O recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios; Parágrafo Único – Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não obedeçam a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária e ao disposto neste Código. Art. 121 – As doações obedecerão a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará o fato a entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.

CAPÍTULO IV DO TERMO DE INTERDIÇÃO Art. 122 - O termo de interdição será lavrado em três (03) vias, devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1ª) via à chefia imediata, a segunda (2ª) via ao responsável pelo estabelecimento, a terceira (3ª) via ao agente fiscalizador e conterá: I – O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento autuado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo, com C.N.P.J. (pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física); I – Os dispositivos leais infringidos; III – A medida sanitária, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV – Nome e função, ou cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura com carimbo; V – Nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo; VI – A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância com assinatura de duas testemunhas. Art. 123 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria Municipal de Saúde, da Assessoria Jurídica, atendendo pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do caso. PARTE X
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS
Art. 124 – Transcorrido o prazo fixado no Art. 115, inciso IV, sem que haja interposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo Único – O não recolhimento das multas estabelecidas neste regulamento, no prazo fixado, acarretará juros, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado o recolhimento da multa. Art. 125 – Havendo interposições da defesa o processo, após decisão denegatória definitiva da Junta de Julgamento Fiscais a ser designada por meio de Portaria, a qual deverá apresentar atribuições cabíveis, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Art. 126 – O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Apreensão e ao Auto de Interdição, no prazo de dez (10) dias contados da ciência do mesmo. Parágrafo Único – O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido. Art. 127 - Em sendo indeferida a impugnação ou defesa de que trata o artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de setenta e duas (72) horas. Art. 128 – As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que em seu parecer opinará pelo deferimento total ou parcial dos Autor citados nos artigos 114 e 122 deste regulamento. Art. 129 – Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos, supra, a Junta de Julgamento Fiscais, encaminhará o processo ao Secretário (a) Municipal de Saúde, para as providências cabíveis. CAPITULO II
DAS MULTAS
Art. 130 – As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições deste Código, serão calculadas com base na UFIRM vigente ou qualquer outro indexador que vier substituí-la. § 1º – Os valores das multas serão conforme a gravidade da infração; § 2º – Os estabelecimentos comerciais que tiverem mercadorias apreendidas em situações impróprias para consumo será lavrado auto de infração com a avaliação do valor das mercadorias apreendidas e poderá ser aplicado multa de mínimo de 15% e no máximo de 70 % do valor dos itens apreendidos. § 3° - Nos casos de fiscalização sanitária em que os Agentes identificarem que as datas de validade dos produtos impossibilitam verificar se ainda estão próprias para o consumo, será aplicada as penalidades constantes do Parágrafo 2º. Art. 131 – Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: I – Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido neste Código, conforme o caso; II – No caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores máximas estabelecidos; III – Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravante da infração. PARTE XI
DO CONTROLE DAS ZOONOZES
CAPÍTULO I
Art. 132 – Cabe ao Serviço Municipal de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, o controle de Zoonoses de todo o território do Município. Parágrafo Único - Para todos os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem. Art. 133 – Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos. Parágrafo Único – A proibição prevista neste artigo, aplica-se aos animais devidamente tratados, e comprovadamente vacinados, exceto quando estiverem acompanhados de seus respectivos donos, não ofereçam riscos à segurança das pessoas, e em caso de animais caninos de raças comprovadamente hostis deverão possuir focinheira e coleira acompanhada de corrente. CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 134 – Estão sujeitos a Fiscalização Sanitária as atividades constantes da tabela de CNAE do anexo único para liberação do Alvará Sanitário, devendo ser recolhido ao erário a taxa de inspeção, conforme os valores estabelecidos no anexo único. CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 135 – São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: