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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 147

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 147

§ 1° - Microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos, produtores orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. § 2° - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. § 3° - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de Vigilância Sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo. Parágrafo Único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. PARTE XII
DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 136 – A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte integrante das exigências e formalidades inerentes à obtenção de Licença Sanitário Municipal. Art. 137 – A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para fins de obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal. Parágrafo Único – Os locais de produção artesanal poderão, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante a apresentação de croqui. Art. 138 – A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos casos em que as características físico-estruturais existentes não resultem em risco significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e trabalhadores. PARTE XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem-se em cinco (05) anos. Art. 140 – Os prazos mencionados no presente Código contarão initerruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto. Art. 141 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária. Art. 142 – As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares, ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo Único – No caso de oposição ou dificuldade à diligência a autoridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a fim de poder executar a devida fiscalização àquele estabelecimento. Art. 143 – As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1° deste Código, serão baixadas por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Mauriti. Art. 144 – Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da Saúde pública, individual ou coletiva. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através das normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o Alvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previsto neste Código. Art. 145 – O Alvará de Registro Sanitário será renovado anualmente; Art. 146 – O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser vendido ou arrendado, deverá imediatamente fazer o competente pedido de baixa e devolução do Respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador. § 1° - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Registro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome de quem esteja o Registro Sanitário. § 2° - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art. 147 – Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário Municipal entrarão em vigor após a sua publicação. Art. 148 - O Prefeito Municipal Editará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber. Art. 149 - Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 373/1999, de 10 de dezembro de 1999.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE MARÇO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE

ANEXO ÚNICO
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE

0 1 - I N D Ú S T R I A D E A L I M E N T O S

TA X A

C Ó D I G O C N A E
D E S C R I Ç Ã O
C ó d i g o M u ni c i p a l
UFIRM
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas

38 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito.

38 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

38 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – por indústria – por sorveteria 50 1063-5/00 Produção de farinha de mandioca e derivados

40 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho.

40 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais.

40 1069-4/00 Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente.

45 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação

50 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas

45 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

45 1093-7/02 Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes.

50 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias

45 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

45 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos

30 1099-6/04 Fabricação de gelo comum

30 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão

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