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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 39

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

Art. 27. Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos, inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Ibiapina.

Art. 28. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona e Seção Eleitorais, que poderão ser agregadas para facilitar o processo de escolha. Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação, alternativamente: I - o título de eleitor; II - a cédula de identidade ou qualquer documento similar oficial com foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor.

CAPÍTULO VII DA MESA RECEPTORA DE VOTOS Art. 29. O Poder Público do Município de Ibiapina disponibilizará servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição. Parágrafo Único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um) dia de folga, a critério da administração pública, para cada dia de trabalho dedicado ao Processo de Escolha, especialmente nos dias de treinamento e no dia da votação.

Art. 30. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará, em local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Ibiapina e no átrio do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal, bem como publicará em todos os meios possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que trabalharão no pleito.

Art. 31. Não podem atuar como mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau; II - o cônjuge ou o companheiro de candidato; III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art. 32. Os candidatos e quaisquer cidadãos, poderão impugnar a indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 02 (dois) dias, após a publicação do edital que se refere o artigo 30.

Art. 33. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará e decidirá as impugnações de mesários.

Art. 34. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos. Parágrafo Único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha disciplinará a fiscalização para que não haja tumulto no momento da votação, inclusive os procedimentos de impugnação de eleitores.

CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO Art. 35. O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no recinto destinado à apuração. Parágrafo Único - Resolução do CMDCA fixará as normas para o processo de apuração.

TÍTULO IV DO CARGO E REMUNERAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E POSSE E DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO

CAPÍTULO I DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO Art. 36. Os cargos de provimento em comissão (subsídio) denominados de Conselheiro Tutelar e suas respectivas remunerações, com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, serão criados por lei específica, assim como a remuneração dos conselheiros tutelares, com o respectivo valor ou equivalência em cargo da administração pública. § 1º Para ocupação dos cargos de provimento em comissão (subsídio) denominado Conselheiro Tutelar, será obrigatório que o candidato tenha passado por todas as etapas do processo de escolha, regulamentados pelo CMDCA, como também tenha sido nomeado por ato próprio do poder executivo municipal. § 2º Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença- maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. § 3º. O valor do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar (subsídio), o qual será fixado em legislação específica, será a remuneração para o cumprimento de carga horária regular e da escala de sobreaviso.

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO E POSSE Art. 37. A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada por meio de Portaria subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 38. A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente após o ato de sua nomeação.

CAPÍTULO III DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO Art. 39. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Falecimento; II - Perda de mandato; III - Renúncia IV - Afastamento § 1º Para candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o Conselheiro Tutelar deverá observar o artigo 3º desta Lei; § 2º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro. § 3º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.

TÍTULO V CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 40. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos: I - Durante as férias do titular, após o decurso de cada período de 01 (um) ano, a partir da posse; II - Quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias; III - No caso de renúncia do Conselheiro Titular; IV - No caso de vacância; § 1º Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o Conselheiro Titular será imediatamente reconduzido ao cargo; § 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes ao exercício do Cargo, quando substituir o titular nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. § 3º Os conselheiros titulares deverão organizar cronograma de férias anuais, de modo que goze férias um de cada vez.

Art. 41. A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem resultante da eleição.

TÍTULO VI DOS DEVERES Art. 42. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres: I - Quanto à conduta: a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; b) observar as normas legais e regulamentares; c) manter conduta ética adequada ao exercício da função; d) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento; e) tratar com civilidade os interlocutores; f) preservar o sigilo dos casos atendidos; g) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;