DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
h) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; i) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; j) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; k) tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; l) residir no Município; m) prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; n) identificar-se em suas manifestações funcionais; e o) atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
II - quanto às atividades: a) participar de cursos de capacitação e formação; b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes; c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do colegiado; d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento; e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas atividades; f) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões das quais o Conselho Tutelar for requisitado a participar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação. g) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver consciência em razão do cargo; h) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; i) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão superior e imediato ao qual o Conselho Tutelar é subordinado administrativamente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
TÍTULO VII DA PERDA DO MANDATO Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - Fixar residência em outro Município; II - For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção; III - Apresentar os impedimentos previstos em lei; IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações; § 1º Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § 3º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para isto, Comissão Processante. § 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o processo disciplinar formal para a perda do mandato. § 5º Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente.
TÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará regularmente de segunda a sexta-feira, em horário análogo ao da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, assegurado após o expediente regular, o regime em escala de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar, devidamente aprovado em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar. § 2º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA.
Art. 45. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com: I - Equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança; II - Espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet; III - Mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; IV - Transporte permanente.
Art. 46. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano. § 1º Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um conselheiro na sua impossibilidade. § 2º Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 47. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras disposições: I - A organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e II - A Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração cometida por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04 (quatro) membros do CMDCA, 02 (dois) membros da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e 02 (dois) membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato normativo do chefe do poder executivo municipal.
Art. 48. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro próprio ou congênere.
Art. 49. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas atividades.
Art. 50. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a ser estabelecido no âmbito das esferas competentes. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquanto órgão de vinculação administrativa do Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida alimentação do SIPIA.
CAPÍTULO III DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES