DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Art. 51. Compete à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente: I - Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma e a qualidade dos atendimentos oferecidos à população; II - Compor Comissão Disciplinar e de Ética, em conjunto com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; inclusive com emissão de parecer conclusivo acerca do procedimento instaurado; III - empenhar-se para o fiel cumprimento desta lei; IV - aplicar as penalidades aos Conselheiros Tutelares, previstas nesta Lei. Parágrafo Único. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, assim como por falta identificada no âmbito do controle da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, ou CMDCA.
Art. 52. O parecer conclusivo da apuração poderá: I - Determinar o seu arquivamento; II - Determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se ao setor competente pela gestão de recursos humanos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; III - Comunicar ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato.
Art. 53. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Suspensão do exercício do mandato; III - Destituição do mandato. § 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar. § 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência. § 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.
Art. 54. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos: I - A gravidade da infração cometida; II - Os danos causados à sociedade; III - A intenção do Conselheiro Tutelar; IV - O histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar. Parágrafo Único. Para definição das infrações, serão consideradas as situações, a gravidade dos atos, e respectivas penalidades, descritos nos artigos 56 a 59 desta lei.
Art. 55. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: I - Ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do colegiado; II - Deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares; III - Ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento; IV - Deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; V - Deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar; VI - Deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. Art. 56. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias: I - Cometer quaisquer das infrações leves descritas no artigo 56 por 3 (três) vezes; II - Retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão; III - Destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações; IV - Dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar; V- Destruir ou danificar propositadamente bem público; VI - Utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; VII - Praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 57. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias: I - Cometer quaisquer das infrações médias descritas no artigo 57 pela terceira vez; II - Delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro; III - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular, no sobreaviso e/ou plantão; IV - Usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; V - Subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; VI - Atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; VII - Usar de sua função para benefício próprio; VIII - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 58. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato: I - Cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 58 pela terceira vez; II - Praticar ato definido em lei como crime; III - Usar conhecimentos ou informações adquiridas no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar; IV - Repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial; V - Descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva; VI - Exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; VII - Exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VIII - Acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho; IX - Discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;