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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 42

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

X - Utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político- partidária ou religiosa; XI - Utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação. XII - Exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva de Conselheiro Tutelar

Art. 59. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que: I - Ausentar-se injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou II - Sofrer condenação judicial, transitada em julgado, por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 60. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional. § 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética. § 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa. § 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61. Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os Conselheiros do CMDCA deverão permanecer em regime de prontidão para deliberar sobre as questões pertinentes.

Art. 62. O órgão colegiado do Conselho Tutelar deverá elaborar ou revisar o Regimento Interno, observando o disposto no artigo 47 desta Lei.

Art. 63. É facultado ao servidor público municipal nomeado para a função de Conselheiro Tutelar todas as vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remunerações.

Art. 64. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares deverão constar nas Leis Orçamentárias (LDO, LOA e PPA) do Município de Ibiapina.

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto às regras do processo de escolha e criação do segundo conselho tutelar, revogando-se a lei municipal n° 573/2014.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 07 de março de 2023.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:E5600AFF

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL Nº 318/2022 – DDLA - IMFLA PROC. IMFLA 503/2022 O IMFLA, com base na legislação ambiental municipal e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o número acima citado, expede a presente declaração para Antônio Martins da Silva, inscrito no CPF n°: 084.855.173-77. Para pesca artesanal, estando o requerente residindo em Serra de Redonda, Icapuí-Ceará.

Publicado por: Lidiane de Freitas Silva Código Identificador:2EE31026

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL Nº 317/2022 – DDLA - IMFLA PROC. IMFLA 502/2022 O IMFLA, com base na legislação ambiental municipal e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o número acima citado, expede a presente declaração para Jadaies Nascimento Lima, inscrito no CPF n°: 662.940.023-20. Para Turismo Comunitário, estando o requerente residindo em Vila do Incra, Icapuí- Ceará.

Publicado por: Lidiane de Freitas Silva Código Identificador:2A19AFEE

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL Nº 319/2022 – DDLA - IMFLA PROC. IMFLA 506/2022 O IMFLA, com base na legislação ambiental municipal e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o número acima citado, expede a presente declaração para Daniel Martins, inscrito no CPF n°: 016.988.863-06. Para pesca artesanal, estando o requerente residindo em Vila Nova, Icapuí-Ceará.

Publicado por: Lidiane de Freitas Silva Código Identificador:B123BF59

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL Nº 316/2022 – DDLA - IMFLA PROC. IMFLA 468/2022 O IMFLA, com base na legislação ambiental municipal e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o número acima citado, expede a presente declaração para Paulo José de Lacerda, inscrito no CPF n°: 970.687.303-10. Para pesca artesanal, estando o requerente residindo em Praia da Barrinha, Icapuí-Ceará.

Publicado por: Lidiane de Freitas Silva Código Identificador:66FAA3E5

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL Nº 324/2022 – DDLA - IMFLA PROC. IMFLA 486/2022 O IMFLA, com base na legislação ambiental municipal e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o número acima citado, expede a presente declaração para Antônio de Lima Rocha, inscrito no CPF n°: 732.652.253-72. Para pesca artesanal, estando o requerente residindo em Praia de Quitérias, Icapuí-Ceará.