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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 48

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 48

excepcionalmente, dispensado nos casos relevantes e mediante autorização do Poder Legislativo. § 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.

Art. 8º. A aprovação das propostas observará o seguinte: I – Viabilidade econômica e financeira do empreendimento; II – O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida; III – O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.

Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: I – Em até 30 (trinta) dias após a classificação, a empresa deverá apresentar ao Poder Executivo cronograma detalhado acerca da instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as licenças municipais, estaduais e federais necessárias à sua atividade, podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente. II – Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de 3 (três) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que este último prazo será contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo; III – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante fundado interesse público, poderá ser concedida a posse a título precário quando a empresa que pretender se instalar no Município, em face de sua atividade, precisar de tal requisito visando a obtenção das certidões necessárias ao desenvolvimento do seu mister.

Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme regulamentação por Decreto Municipal do Executivo. Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária, o Município deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita a sua aprovação pelo Poder Executivo.

Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os custos de manutenção, encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a hipótese retratada no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser antecipada a posse. Parágrafo único. O concessionário ficará responsável pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.

Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo sobre as normas e procedimentos a serem observados no Distrito, o qual deverá ser rigorosamente observado pelo concessionário, sob pena de rescisão do contrato de concessão. Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do distrito, observada a legislação referente a matéria.

Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica.

Art. 15. Os serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, e/ou às ampliações e benfeitorias, serão prestados pelo Município de Irauçuba gratuitamente, de acordo com sua disponibilidade e prioridade.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito Industrial.

Art. 17. Preferencialmente, dar-se-á oportunidade de empregos na empresa a ser instalada aos munícipes de Irauçuba usando, sempre que possível, o banco de cadastros da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do município.

Art. 18. Preferencialmente, os veículos pertencentes às empresas instaladas no Distrito Industrial devem ser registrados e licenciados no Município de Irauçuba.

Art. 19. Eventual política de incentivos fiscais a ser implementada pelo Município será objeto de lei específica.

Art. 20. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da dotação orçamentária própria.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 24 de fevereiro de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:A23DB844

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.826, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

“REVOGA A LEI Nº 575 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 E INSTITUI A NOVA LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Irauçuba.

Art. 2º. Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

§1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas:

I - Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;

II - Cadastros e inscrições municipais;