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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 47

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

Denominação do Cargo Símbolo Quantidade Vencimento (R$) Representação (R$) Remuneração (R$) Secretário Escolar(a) SEEC 01 950,00 450,00 1.350,00

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:F480CAEE

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.825 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O DISTRÍTO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:

Art.1º. Fica criado o DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, dispondo de uma área total de 67.654,5323m², a ser instalado em um terreno de formato irregular no lugar denominado Sítio Lagoa das Pedras, no município de Irauçuba no perímetro urbano, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, junção das matrículas com números 196, 834, 839, 840, 842 e 845, possuindo as seguintes características e confrontações: SUL (FRENTE): Medindo 187,17 metros do vértice P01 (411727.4800/ 9586328.8000) ao vértice P02 (411866.6800/ 9586462.6300), extremando com a Travessa Elias Batista Mota, matrícula nº 719 de propriedade do município de Irauçuba-CE; LESTE (LADO ESQUERDO): Com cinco seguimentos: o primeiro segmento medindo 63,72 metros do vértice P02 (411866.6800/ 9586462.6300) ao vértice P03 (411819.2100/9586505.1200), segundo segmento medindo 5,16 metros do vértice P03 (411819.2100/9586505.1200) ao vértice P04 (411822.3900/9586509.1800), terceiro segmento medindo 73,66 do vértice P04 (411822.3900/9586509.1800) ao vértice P05 (411769.1200/9586560.0500), quarto segmento medindo 36,55 metros do vértice P05 (411769.1200/9586560.0500) ao vértice P06 (411748.5300/9586590.2500) e o quinto segmento medindo 88,43 metros do vértice P06 (411748.5300/9586590.2500) ao vértice P07 (411673.0300/9586636.2800), todos os segmentos se extremam com a propriedade do senhor José Tarcísio de Azevedo; NORTE (FUNDOS): Com dois segmentos: o primeiro segmento medindo 98,95 metros do vértice P07 (411673.0300/9586636.2800) ao vértice P08 (411581.1200/ 9586672.9300) e o segundo segmento medindo 84,73 do vértice P08 (411581.1200/ 9586672.9300) ao vértice P09 (411502.4200/ 9586704.3200), ambos se extremam com a propriedade do senhor José Tarcísio de Azevedo; OESTE (LADO DIREITO): Com três segmentos: o primeiro segmento medindo 316,06 metros do vértice P09 (411502.4200/ 9586704.3200) ao vértice P10 (411688.9900/9586449.2000), extremando com a propriedade do município de Irauçuba, matrícula nº 717, segundo segmento medindo 22,50 metros do vértice P10 (411688.9900/9586449.2000) ao vértice P11 (411688.9900/9586449.2000) e o terceiro segmento medindo 229,81 metros do vértice P11 (411688.9900/9586449.2000) ao vértice P01 (411727.4800/ 9586328.8000), ambos se extremam com a propriedade da JH construções LTDA-ME, matrícula nº 718. Parágrafo único. O plano de infraestrutura específico do Distrito Industrial é o constante do Memorial Descritivo, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 2º. O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas. § 1º. Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável. § 2º. O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis.

Art. 3º. O Poder Executivo será autorizado pelo Poder Legislativo, mediante projeto de lei específica, a alienar, através de concessão de direito real de uso, lotes ou áreas que integrarão o Distrito Industrial do Município de Irauçuba de que trata o art. 1º, às empresas que vierem: I – Desenvolver suas atividades industriais no Município de Irauçuba. II – Realocar seus estabelecimentos para o desenvolvimento econômico do Município de Irauçuba. III – Expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo permanente imobilizado ou participar de empreendimento público considerado de relevante interesse econômico social para o Município de Irauçuba. IV – Investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Município de Irauçuba. Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à concessão do direito real de uso serão definidos pelo Poder Executivo após levantamento topográfico.

Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometam a instalar no imóvel objeto de outorga estabelecimentos industriais, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por vontade de ambas as partes e por igual período, sendo que as construções e as benfeitorias ali levadas a efeito reverterão ao patrimônio do Município de Irauçuba, caso o concessionário paralise definitivamente suas atividades ou não cumpra as exigências contidas no contrato, ou ao seu término, sem que caiba ao concessionário direito a indenização seja a que título for. Parágrafo único. A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos nesta Lei.

Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra, procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a se iniciar com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra nos meios de comunicação oficial conforme legislação municipal.

Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente: I – registro comercial, em se tratando de empresário; II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores; III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em funcionamento; IV – relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido; V – indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe será decida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, respeitando-se, sempre, o interesse público e o desenvolvimento econômico-social do Município.

Art. 7º. O julgamento ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, considerando parecer do pleito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que se pautará pelos critérios definidos no edital do processo seletivo, salvo quando,