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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/03/2023 · pág. 116

DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161

www.diariomunicipal.com.br/aprece 116

Acolho o Parecer nº 27.02.002/2023 e adoto seus fundamentos para acatar o pedido de EXONERAÇÃO da servidora ANTONIA IVANA MARQUES DA COSTA, Técnica em Enfermagem, matrícula nº 00562239, e declarar vacante o referido cargo, com fundamento nos arts. 37 e 38 Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, Lei Complementar nº 001/2007, devendo ser expedida portaria sobre a referida Exoneração constando que seus efeitos são retroativos à data da configuração do abandono do cargo, com sua publicação, e a necessária comunicação ao Setor Pessoal deste Município para que formalize as anotações e atos necessários ao cumprimento desta decisão.

Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas formalidades legais.

Quixadá, 27 de fevereiro de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX Secretária da Administração Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:34C7FC46

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO EXTRATO CONTRATUAL

Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Pregão Eletrônico 00.001/2022-PE, Contratante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo torna público o extrato dos contratos n°: 00.001/2022-28SEDET – Valor global: R$ 4.550 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) – Contratada: C H BRITO ROLIM, através de seu representante legal, o Sr. Carlos Henrique Brito Rolim. N°: 00.001/2022-27SEDET – Valor global: R$ 15.859,00 (quinze mil oitocentos e cinquenta e nove reais) – Contratada: R&R SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI-ME, através de seu representante legal, o Sr. Jaris da Silva Rodrigues. Objeto: Contratação de serviços para realização de eventos para atender as necessidades das diversas secretarias do município de Quixadá/CE. Prazo de vigência: até 31 de dezembro de 2022. Assina pela contratante: Raimundo Fabiano de Oliveira Lopes – Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Data das assinaturas dos contratos: 22 de Dezembro de 2022.

Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:521B227A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO ERRATA DA LEI Nº 315/2021

ERRATA DA LEI Nº 315/2021

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, José Adil Vieira Júnior, informa que a presente serve para retificar a redação da Lei nº 315, de 15 de março de 2021, publicada naEdição 2681 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, datada de 16/04/2021, em virtude de ter-lhe dado, por erro de digitação, redação distinta à aprovada pela Câmara de Vereadores de Quixelô/CE.

Ante o exposto, com a presente retificação a Lei nº 315, de 15 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação:

“LEI N° 315, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI MUNICIPAL Nº 277, DE 24 DE JUNHO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

Art. 1º A Lei Municipal nº 277, de 24 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 8º-A Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação – CME, aqui instituído como órgão normativo do sistema, fica vinculado à Secretaria de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 8º-B O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação. Art. 8º-C O CME será composto por 15 membros, sendo:
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação Básica;
II - 1 representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino; III - 1 representante dos Professores efetivos da Rede Municipal de Ensino; IV - 1 representante dos Professores efetivos da Rede Estadual de Ensino; V - 1 representante dos Professores efetivos do Ensino Fundamental das Escolas Públicas Municipais; VI - 1 representante dos Secretários das Escolas da Rede Municipal de Ensino; VII - 1 representante das Escolas Privadas de Ensino; VIII - 1 representante dos Professores Efetivos da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino; IX - 1 representante dos Professores Efetivos da Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino; X - 1 representante da Câmara de Vereadores; XI - 1 representante da Secretaria de Saúde do Município; XII - 1 representante da Secretaria de Assistência Social do Município; XIII - 1 representante do Conselho Tutelar; XIV- 1 representante dos Alunos da Rede Municipal de Ensino; XV – 1 representante de Pais de Alunos da rede Municipal de Ensino. § 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente: I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões; II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;
III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo. § 2º - Os representantes serão assim escolhidos: I – O da Secretaria de Educação, ser indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - O de professores da Rede Municipal, eleito em assembleia específica convocada para este fim pelo Sindicato Representativo da Categoria Profissional, se houver;
III - Os demais membros por votação direta de seus pares. § 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua indicação ou eleição. § 4º - A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de interesse público relevante. § 5º - Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 8º-D O mandato de cada membro do CME terá duração de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. § 1º - A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão se adequar ao nela disposto. § 2º - Nos casos de substituição do Conselheiro do CME, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 8º-E - As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação ficam assim definidas: