DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3163
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:48B9BC48
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 27 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL N. 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às contratações realizadas pelo Poder Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Irauçuba, independentemente da origem dos recursos utilizados, salvo se Convenio ou instrumento congênere intervir em desfavor dessa norma, no qual terá o mesmo, direito de preferência. DEFINIÇÕES Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. V – Será considerado, ainda, bem de luxo o gênero alimentício adquirido às Secretarias estranhas ao Gabinete da Prefeita, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão e Promoção Social incompatível em caracteres nutricionais ou exercício das funções da Secretaria Municipal adquirente, salvo requerimento devidamente fundamentado e justificado, lavrado à termo. CLASSIFICAÇÃO DE BENS Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO Art. 5º.É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Vigência Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:1C815ACB
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 28 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
HOMOLOGAÇÃO DO EDITAL Nº 009/2023, QUEESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A SELEÇÃO DE VOLUNTÁRIOS QUE ATUARÃO COMO ASSISTENTES DE ALFABETIZAÇÃO NO PROGRAMA TEMPO DE APRENDER.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e,
DECRETA:
Art. 1º. – Fica homologado o Edital de n° 009/2023 de 09 de fevereiro de 2023, queestabelece normas e procedimentos para a seleção de voluntários que atuarão como assistentes de alfabetização no programa tempo de aprender.
Art.2º. – A lista de aprovados se encontra no anexo único deste decreto
Art.3º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:7F2828A1
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 29 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
HOMOLOGAÇÃO DO EDITAL Nº 011/2023, QUEDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS