DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3163
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
deverão iniciar a fase preparatória com a indicação expressa da opção pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o exercício da opção, os prazos previstos no art. 3º e o cronograma do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em uma mesma contratação.
Art. 2º. A adoção do regime da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos processos licitatórios deflagrados durante o período previsto no art. 1º, a partir da data de publicação do presente Decreto, depende de consulta prévia à Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica Contratada para essa finalidade, e fica facultada em relação às contratações diretas que adotem o novo regime.
Parágrafo único. Finalizado o período de convivência legislativa, o processamento de licitações e contratações diretas pelo regime da Lei Federal nº 14.133, de 2021, prescinde de análise jurídica da Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica Contratada.
Art. 3º. A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação e de contratação direta em andamento devem atender às seguintes diretrizes:
I – se a fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra até 30 de julho de 2023;
II – os certames com editais já publicados que se encontrem adiados ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 30 de julho de 2023;
III - os processos licitatórios e as contratações diretas centralizadas em um único processo administrativo ou licitatório, podem permanecer regidos pelas Leis no 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que:
a) sejam remetidos à Central de Licitações, mediante ofício da autoridade superior demandante, até 31 de março de 2023, devidamente instruídos com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma de regulamento específico.
b) o respectivo edital ou ato de ratificação seja publicado até 30 de junho de 2023.
§ 1º Para o efeito do inciso III, os processos que forem encaminhados à Central de Licitações com falha de instrução serão devolvidos ao órgão ou entidade demandante e devem retornar devidamente saneados até o prazo máximo de 30 de abril de 2023.
§ 2º Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes regras:
I - os que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023 somente deverão admitir a celebração de novos termos de credenciamento até 31 de dezembro 2023;
II - aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que a publicação do edital ocorra até 30 de junho de 2023 e apenas admita a assinatura de termos de credenciamento até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º. As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais no 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, e dos normativos estaduais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.
DO PLANO ANUAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 5º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão elaborar o Plano Anual de Compras e Contratações no presente exercício financeiro, que contemple todos os bens e serviços que planejam adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração, conforme ato regulamentar.
Parágrafo único. O Plano Anual de Compras e Contratações, na condição de documento facultativo da fase preparatória dos processos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, será de facultativa apresentação no exercício financeiro de 2024, e obrigatória a partir do exercício financeiro de 2025.
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º. No período de transição de que trata o art. 1º, quando a Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve observar, em relação aos agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações diretas, as seguintes disposições:
I – os atuais presidentes/pregoeiros das comissões de licitação e pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de Contratação;
II – os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das equipes de apoio e técnica da Central de Licitações serão designados Assessor de Apoio Administrativo II; e
III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, e terão portaria específica de nomeação, conforme regulamento específico.
Art. 7º. Os agentes de contratação e Assessores de Apoio Administrativo II designados para o exercício da função deverão apresentar Certificação compatível com o exercício da função, ou atuação mínima de dois anos na Comissão de Licitação, sem nenhuma falta grave ou média em seu desfavor, e apresentar notório saber e conhecimento da matéria licitatória e dos sistemas eletrônicos, caso sejam de sua específica manipulação.
§ 1º As demais regras de transição aplicáveis à matéria estão devidamente previstas na Portaria da Comissão de Contratações.
§ 2º É vedada a acumulação remuneratória quando o agente público for designado, cumulativamente, para mais de uma comissão ou função, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor.
DOS MODELOS PADRONIZADOS
Art. 8º. Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão observar, quando houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual elaborados pela Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica Contratada para essa finalidade, e deverão restar disponibilizados no endereço eletrônico do Município de Irauçuba, bem como os modelos padronizados de termo de referência elaborados pela Secretaria de Administração.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.