DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Proposta de Preços com valor global inferior ao menor preço encontrado até o momento: R$ 98.460,22 (noventa e oito mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), através do e- mail: [email protected], até as 17:00h do dia 17 de março de 2023 -
Irauçuba/CE, 13 de março de 2023.
FRANCISCO OTALÍCIO DE SOUSA SALES, Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município de Irauçuba/ CE. Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:7913E5BE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO Nº 01/2023/CP, Itaiçaba, 08 de março de 2023.
Exmo. Sr. Frank Gomes Freitas Prefeito de Itaiçaba – CE
Ao cumprimentar Vossa Excelência, venho por meio deste, nos moldes do art. 173, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaiçaba, Notificar-lhe para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresente Defesa Prévia Escrita, indicando inclusive as provas que pretende produzir e as testemunhas, com seus dados, que queira arrolar, com relação à Denúncia recebida pelo Legislativo Municipal, por meio do Plenário, aos 07 de março de 2023, cópia completa junta, a qual requereu a instauração de processo de cassação do vosso mandato de Prefeito por infrações político-administrativas. Ciente do vosso pronto atendimento, agradeço e coloco-me a disposição.
Atenciosamente,
ROSEMBERGUE ALVES DE HOLANDA
Presidente da Comissão Processante
Publicado por:
Francisco Ilton Pereira de Azevedo
Código Identificador:A998C4BA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 422/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 006/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu Procurador Geral ou Procurador Adjunto, autorizado a firmar acordos nas ações judiciais em que for parte o Município de Jardim/CE, objetivando a quitação de débitos e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações que se encontram “sub judice” ou em processo/procedimento administrativo, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais.
§ 1º. O valor para pagamento dos acordos por parte do Município, quanto aos acordos firmados pelo Procurador Geral ou Procurador Adjunto, não poderá exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nº12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 2º. As transações e acordos judiciais ou extrajudiciais, propostos, aceitos ou negados pelo Procurador-Geral do Município que envolva pagamento pelo erário, deverão ser motivados com a indicação dos fatos evidenciando a existência de vantajosidade para o erário, através da concessão de uma redução sobre o somatório da multa de mora e dos juros do valor pleiteado em face do Município, na seguinte proporção:
I - desconto de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas iguais;
II - desconto de 90% (noventa por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais;
III - desconto de 80% (oitenta por cento), paga pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais;
IV - desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais.
§ 3º. Nos casos em que for ultrapassado o valor do parágrafo 1º deste artigo, somente poderão ser firmados pelo Chefe do Executivo, seja na seara administrativa ou judicial, após emissão de documento pelo Secretário Municipal de Finanças atestando a capacidade financeira para tal finalidade.
§ 4º. Os acordos judiciais ou extrajudiciais a que se referem o parágrafo 1º deste artigo, poderão ser firmados pelo Chefe do executivo.
Art. 2º. Os acordos deverão ser realizados somente na esfera judicial, com a demanda já em curso.
Art. 3º. O acordo será avençado com a parte interessada e/ou advogado que a represente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos para isso.
Parágrafo Único – O Autor(a) poderá, por meio de seu advogado constituído, propor dentro dos autos proposta de acordo sobre os créditos que faz jus no referido processo, através de petição, respeitando os termos da presente Lei, e havendo recusa por parte do Município, esta deverá ser justificada
Art. 4º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
Art. 5º. Para o cumprimento de acordos judiciais, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir os créditos orçamentários e financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a