DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e as decorrentes com a prestação continuada dos serviços essenciais à população.
Art. 6º. A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput do artigo anterior, se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
§ 1º. A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput deste artigo, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal. § 2º. A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64, obedecidas as normas da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA, nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e da LOA, bem como dos demais exercícios subsequentes, a fim de atender ao disposto nesta lei.
Art. 8º. Ficam ratificados todos os acordos judiciais até então realizados pelo município, com vistas à solução definitiva do litígio, bem como aqueles que por sua natureza, tempo e valor sejam favoráveis para o interesse público, para o erário e para a municipalidade.
Art. 9º. Em havendo interesse público relevante, ou fato modificativo, impeditivo ou inconveniente para a Administração Pública Municipal, o Município poderá suspender, interromper e até cancelar o acordo, caso os seus objetivos essenciais, o interesse público e a probidade administrativa não estejam sendo atendidos.
Art. 10º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do exercício de 2023 e nos demais exercícios subsequentes, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias.
Art. 11. A abertura dos créditos de que trata a presente lei e os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 12. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 09 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:77292CE3
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 423/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
INSISTITUI O DIA 31 DE MARÇO COMO O DIA MUNICIPAL EM MEMÓRIA AS VÍTIMAS DA COVID-19 E DE HOMENAGEM AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 007/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituído o Dia Municipal em memória das vítimas da Covid-19 e de Homenagem aos Profissionais da Saúde, a ser lembrado anualmente em 31 de março.
Parágrafo Único - Fica autorizada a plantação de árvores nativas em áreas públicas, parques e praças na quantidade referente ao número de óbitos como forma de homenagem, entre outras homenagens. Em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Jardim.
Art. 2º - Está Lei estrará em vigência após sua publicação e revogam- se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 09 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:F7D1EF2C
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 424/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
DENOMINA LEI ANA CRISTINA VIEIRA, O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E Á VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM JARDIM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 008/2023, em 08 de março de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher no Município de Jardim.
Art. 2°. Fica instituído o dia 25 de Novembro, mesma data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.
Art. 3°. No período que trata o art. 2° desta Lei, a Prefeitura poderá, em consonância com a Política Nacional de Combates à Violência Contra a Mulher, intensificar as ações de:
I - difusão de informações de Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher, buscando também abordar questões de raça e classe social;
II - promoção de eventos para debate público sobre o Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher;
III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher;
IV - mobilizar a comunidade para a participação em ações de prevenção e enfrentamento ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher;
V - divulgar iniciativas, ações e campanhas de Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher.
Art.4°. A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, entre outras atividades, para conscientização sobre a importância do Combate ao Feminicídio e à Violência Contra a Mulher.