Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/03/2023 · pág. 34

DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34

Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:0F7914F3

CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
PORTARIA DE NOMEAÇÃO

PORTARIA DE Nº 051 DE 02 DE MARÇO 2023.

O Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú – CE, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei Complementar nº 678, de 03 de março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear o senhor Jadson de Oliveira Facundo para responder como Assessor de Plenário, lotado na Câmara Municipal de Banabuiú – CE.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, de 02 de março de 2023.

FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú – CE Biênio 2023/2024

Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:61E36DAE

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 791 DE 02 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Banabuiú-CE, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto. Art. 2º Para fins de definições, de acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância, tem como objetivo principal garantir o direito à sobrevivência e ao pleno desenvolvimento infantil como prioridade. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 4º A Semana do Bebê também faz parte das ações estratégicas de participação social e primeira infância do Selo UNICEF.
Art. 5º A Semana do Bebê terá por objetivo:

I- promover o desenvolvimento humano a partir do desenvolvimento integral na primeira infância; II - atender ao interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e de cidadania; III – garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral; IV – incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com características etárias e de desenvolvimento; V – reduzir as desigualdades ao acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem descriminação da criança; VI – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, garantindo a execução de ações que impliquem em pleno desenvolvimento desse público; VII – contribuir para o aleitamento materno; VIII - diminuir as situações de exclusão social decorrente de gravidez precoce; IX – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; X – envolver os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços. Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, do aleitamento materno, pré-natal, estímulos precoces, entre outras ações contributivas e intersetoriais. Art. 7º - Para consecução da Semana do Bebê, a Secretaria de Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta por 06 (seis) membros, tendo cada secretaria dois representantes. Parágrafo único. Caso seja necessário, a comissão descrita do caput poderá promover parcerias com as demais secretarias do Município, assim como com órgãos ou instituições que auxiliem no desenvolvimento das atividades da Semana do Bebê. Art. 8º - Caberá as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias. Art. 10 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 02 dias do mês de março de 2023.

FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal
Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:C3C71962

GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO Á CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº793 DE 13 DE MARÇO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO Á CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no município de Banabuiú - CE.