DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Art. 2° A consignação em folha de pagamento é facultativa e processada somente mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3° O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não pode exceder 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor.
Art. 4° O cálculo da margem consignável é o percentual de 40% do vencimento bruto percebida pelo servidor.
§1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.
§2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer momento.
Art. 5° O município de Banabuiú - CE não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber salários.
I - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
II - O Município de Banabuiú - CE não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
III - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6° O empréstimo em dinheiro consignado em folha pode ser efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para os servidores em provimento efetivo deste Município.
Art. 7° A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
§1º. Não é admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
§2º. As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado devem ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento;
Art. 8° O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deve ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.
Art. 9° É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
§1º Pode o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.
§2º Pode o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzido o valor das prestações.
Art. 10 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento De Recurso Humano a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos treze dias do mês de março de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:98A5A712
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DO 6° (SEXTO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.2020.01.17.02
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Banabuiú, através da Secretaria de Assistência Social. CONTRATADA: MARTA MARIA ALMEIDA BATISTA. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CREAS DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: OBJETO DO ADITIVO: reajustar em 6,25% (Seis Virgula vinte e cinco por cento) o valor do contrato por motivo de reajuste do valor contratual. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, II, d) e § 8° da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e consolidada e na Cláusula Nona do Contrato Original. ASSINAM: CLEIDEMAR LOPES DA SILVA NOBRE– CONTRATANTE, e MARTA MARIA ALMEIDA BATISTA - CONTRATADA.
Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:A892E84B
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVISO DE CREDENCIAMENTO N.º 09.001/2023-CR
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ-CREDENCIAMENTO N.º 09.001/2023-CR. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio, torna público para conhecimento dos interessados que, nos dias 16 e 17 de Março de 2023, no horário de 08hs às 12hs, na Comissão Central de Licitação e Pregão no endereço Avenida Queiroz Pessoa, nº 435, Centro, Banabuiú/CE, realizará o CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE LIMPEZA PESADA E SERVIÇOS GERAIS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. O edital encontra-se disponível no endereço acima de segunda à quinta-feira das 07h30min às 12h00min, e das 13h30min às 17h00min, e na sexta-feira das 08h às 12h ou no portal de licitações no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará: http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes.
PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES. Secretário de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio.
Banabuiú-CE, 15 de Março 2023.