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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/03/2023 · pág. 64

DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 11 e 12, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e, desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica.

Seção VI Da Desqualificação Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade municipal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 19. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos municipais, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III - Controle social das ações de forma transparente.

Art. 20. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I - Os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção no Município, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 14; II - A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; III - Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; IV - Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social; V - Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; VI - A organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". Parágrafo único. A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos artigos 6º e 7º.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 10 de março de 2023.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:54C94C75

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 821/2023

LEI N° 821/2023

Dispõe sobre a autorização ao Chefe do Poder Executivo de Ibiapina a doar imóvel de propriedade do município e adota outras providências.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Ibiapina autorizado a doar à DIOCESE DE TIANGUÁ-CE, CNPJ N° 07.525.017/0001- 01, 01 (um) terreno situado ao Sítio São João, em Ibiapina/CE. A medição do levantamento in situ iniciou-se a descrição deste perímetro no vértice inicial P01, situado à divisa com BENEILDO ALVES DO NASCIMENTO, de coordenadas 289057.07mE e 9564534.30mS; deste, segue em linha reta extremando com BENEILDO ALVES DO NASCIMENTO, distante 18,00 metros até o vértice P02, de coordenadas 289073.0Sm E e 9564542.74mS; deste, segue em uma linha reta extremando com Prefeitura Municipal de Ibiapina, distante 17,00 metros até o vértice P03, de coordenadas