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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/03/2023 · pág. 84

DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168

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§ 7º - A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimentos administrativos específicos, como garantia do contraditório e de ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Seção IV DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitosamente alternadamente e origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I – Presidente; II – Vice-presidente; III – 1º Secretário Executivo; IV – 2º Secretário Executivo. § 1º - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste Artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 2º - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 13. A administração pública municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste Artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselhos Municipais. § 2º - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar a cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. § 1º - O plano de ação municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local; § 2º - O plano municipal de ação terá como prioridade: a) articulação com as diversas políticas municipais de atendimento a criança e ao adolescente; b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.; c) estabelecimento de política de atendimento as adolescentes; d) integração com outros conselhos municipais. Art. 15. Poderão ser realizadas anualmente campanhas para captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Orós-CE, as Organizações Governamentais e da Sociedade Civil, a Comunidade e a Comissão de Capitação de recursos, criada através desta Lei; § 1º - A comissão de capitação de recursos será composta por: a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do poder público e o outro representante da sociedade civil; b) 01 (um) representante dos empresários; c) 01 (um) representante das entidades sociais. § 2º - A comissão de captação de recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas, e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do imposto de renda para entidades sociais; § 3º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha NOME, CPF e/ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-las a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de julho do ano subsequente; § 4º - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas, em conjunto com a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária e demais Órgãos e Instituições Governamentais e da Sociedade Civil, que venham ingressar nas campanhas. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente; § 1º - O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. § 2º - O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o CNPJ próprio. Seção II DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no Artigo 260, da Lei nº 8.069/90; III – Valores provenientes das multas previstas no Artigo 214, da Lei nº 8.069/90, oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; IV – Transferência de recursos financeiros oriundo dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e da sociedade civil; VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo Único – Nas hipóteses do inciso II deste Artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 18. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II – Para manutenção das entidades da sociedade civil de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no Artigo 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção III DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal; § 1º - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos; § 2º - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do FMDCA ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente;