DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA. XV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público Municipal; XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativa/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 231/2022 do CONANDA; § 1º - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste Artigo, deverá atender as seguintes regras: a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do Artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no Artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas nos Artigos 91, § 1º, da Lei Nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçados pelo CMDCA; d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nas inscrições de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cessado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencham os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário, e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90; i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do Artigo 90, da Lei nº 8.069/90. Seção III DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, será constituído por 20 membros, sendo 10 Titulares e 10 Suplentes, compostos paritariamente pelas instituições governamentais e da sociedade civil; § 1º - A indicação dos representantes do poder público municipal deverá atender às seguintes regras: a) A designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas: I – Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária; II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude; III – Secretaria Municipal de Saúde; IV – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; V – Secretaria Municipal de Finanças; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo o que dispuser o Regimento do CMDCA; d) O exercício da função do conselheiro titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; e) O mandato dos representantes do governo no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; f) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 2º - Os órgãos não governamentais serão representados pelos respectivos seguimentos: I – Entidades e/ou Organizações de Assistência Social, voltadas para a Política da Criança e do Adolescente; II – Dos usuários ou de organizações de usuários da política da criança e do adolescente; III – De trabalhadores do SUAS. § 3º. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; b) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil organizada e realizar processo eleitoral; c) o mandato do CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará 02 (dois) de seus membros para atuar como seus representantes; d) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; e) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho; f) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 4º - A Função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 5º - Os membros do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 6º - Perderá o mandato o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o Artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no Artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for condenado a práticas de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no Artigo 4º da Lei nº 8.429/92.