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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/03/2023 · pág. 82

DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168

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d) identificação e localização de pais e responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; e) Proteção jurídica-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; j) ao apoio socioeducativo em meio fechado; § 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias; § 4º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art. 4º. Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no Artigo 3º, § 3º desta Lei. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em âmbito municipal: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III – Acolhimento Institucional; IV – Ministério Público; V – Poder Judiciário. CAPÍTULO II DO CONSLEHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Orós-CE, já criado e instalado, órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo da Política de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: I – Definir, no âmbito do município, políticas de proteção integral a infância e a adolescência de Orós-CE, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no Artigo 2º, desta Lei; II – Controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada a infância e a adolescência do Município de Orós- CE, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei; § 2º - Entende-se por Política Pública aquela que emana do poder Governamental e da Sociedade Civil Organizada, visando o interesse coletivo; § 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente; § 4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSLEHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 7º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, a análise de criação de quaisquer Projetos ou Programas no Município, por iniciativa Pública ou Privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à proteção integral e a juventude do Município de Orós-CE, bem como o efeito respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Art. 8º. A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou auxilia a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art. 9º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou meio oficial de divulgação do Município; § 1º - O CMDCA deverá encaminhar quando solicitado e ou necessário uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário e Ministério Público, com atribuições na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar; § 2º - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização; Parágrafo Único. Salvo nos casos de reuniões de caráter extraordinário, as quais poderão ser marcados sem prévio aviso e agendamento. Art. 10º. Compete ainda ao CMDCA: I – Propor alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das Políticas Sociais de que trata o Artigo 2º desta Lei; III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham construir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; IV – Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a criança e ao adolescente; V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração; VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais em sua base territorial, que prestam atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos Artigos 101, 102 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não governamentais; IX – Incentivar intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos das crianças e adolescentes; XI – Supervisionar o Conselho Tutelar, podendo dar início e desenvolver o Processo Administrativo Disciplinar, fiscalizar o atendimento oferecido em delegacias de política, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no Artigo 14º da Resolução Nº 105/2005 do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei; XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº