DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. § 1º. Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. § 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a Agência Reguladora do Estado do Ceará, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município. § 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação. § 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de março de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:3F18CA2B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 622, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Institui gratificação em forma de incentivo aos servidores motoristas integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação como forma de incentivo a assiduidade, pontualidade e comprometimento com as atividades desenvolvidas, por parte dos servidores efetivos e contratados, ocupantes do cargo de motorista, que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Os servidores, efetivos e contratados, que desempenham suas funções de motorista em ambulância, farão jus a gratificação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º. Os servidores, efetivos e contratados, que desempenham suas funções de motorista, com exceção de ambulância, farão jus a gratificação mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 2º. A gratificação de incentivo será devida aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Saúde, não tendo direito à percepção da verba nas seguintes situações:
I - Sofrer penalidade administrativa; II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa doente da família; licença para tratar de interesse particular; e, licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; III - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional; IV - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade Política; V - Sofrer pena privativa de liberdade; VI - Tiver faltas injustificadas ao serviço; VII - Licença prêmio por assiduidade; VIII – Gozo de férias;
Art. 3º. O servidor que for removido, transferido, cedido para outra unidade ou órgão e deixar de desempenhar suas atividades e funções junto a Secretaria de Saúde, não fará jus à percepção da gratificação de incentivo.
Art. 4º. A gratificação de incentivo não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; bem como não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional de férias.
Art. 5º. Cabe a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde avaliar o cumprimento das determinações estabelecidas nessa Lei, emitindo parecer para fins de concessão do incentivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de março de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:377159B7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2023-CMQ.01
ESTADO DO CEARÁ - CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2023- CMQ.01. A Câmara de Quiterianópolis torna público o extrato de contrato acima oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023-