DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
www.diariomunicipal.com.br/aprece 122
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:005D20B9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.223, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE AÇÃO E PROTEÇÃO ANIMAL (CAPA) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal,
órgão integrante da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente e
Turismo.
Parágrafo único - Fica criada a função de Coordenador da
Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser exercida por
servidor público efetivo do quadro do Poder Executivo Municipal,
cuja gratificação da referida função fica estabelecida no Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º - A Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal terá as seguintes atribuições:
I - Resgatar animais em situação de rua nas seguintes condições:
a) animais atropelados; b) cadela no cio; c) cadela e gata prestes a parir; d) cadela e gata com filhotes; e) filhotes; f) animal mordedor com mordedura comprovada e desde que não tenha um domicílio para ficar em observação.
II - Promover programas de adoção responsável:
a) em espaços públicos e/ou privados, inclusive nos finais de semana; b) através de sites e aplicativos geridos pela Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal; c) em parceria com entidades de proteção animal.
III - Promover atendimento clínico veterinário, exames de Raio X, Ultrassonografia, Testes Rápido (viroses, erliquiose e calazar) e Hemograma gratuito para os animais de toda população, priorizando os animais que tenham tutores carentes.
IV – Promover campanhas educativas em prol da proteção e bem-estar animal.
§ 1º - Todos os animais resgatados na forma do inciso I deste artigo devem ser registrados identificados em cadastros próprios da Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal e postos à adoção responsável imediatamente.
§ 2º - A Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal deve buscar garantir um local para atender animais nas situações descritas no Art. 2º, inciso I, desta Lei até restabelecimento dos mesmos ou adoção responsável.
§ 3º - Os animais com zoonoses incuráveis ou infecto contagiosas que não tenham chances de tratamento deverão ser encaminhados para o setor de zoonoses do Município (Vigilância em Saúde), para que adote às providências cabíveis.
Art. 3º - Os animais resgatados e que existam chances de serem tratados, devem passar por tratamento e após recuperados, deverão ser castrados, vacinados com antirrábica, vermifugados, desparasitados e encaminhados para adoção responsável.
Art. 4º- A Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal deverá firmar parceria com outras Entidades e Órgãos Públicos, bem como com ONG‟s, para a consecução de suas finalidades inclusive buscando recursos através de convênios e emendas parlamentares.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 15 de março de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO (Parte integrante da Lei nº 2.223, de 15 de março de 2023.)
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO GRATIFICADA Nº DE CARGO VALOR DA GRATIFICAÇÃO Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal 01 R$ 600,00
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:BCB7E700
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.224, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Poder Legislativo Municipal
REGULAMENTA NORMAS DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte optar pelo recebimento proporcional do 13º salário, no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor.
Art. 2º - Em caso de pagamento do décimo terceiro no mês de aniversário do servidor, em valor inferior ao valor que seria pago no mês de dezembro do mesmo exercício, imperioso se mostra o respectivo acerto financeiro referente à diferença entre as remunerações do mês de aniversário e do mês de dezembro do ano em referência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 15 de março de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:81B62460
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE