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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/03/2023 · pág. 138

DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168

www.diariomunicipal.com.br/aprece 138

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:26FF8274

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 819/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIACAO DA UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA, DISCIPLINA O NOVO PADRAO DE SERVICOS E ATENDIMENTO A SER OPERACIONALIZADO NA UNIDADE E CRIA CARGO, NA FORMA QUE INDICA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei cria a UNIDADE DE ATENDIMENTO CENTRALIZADA e disciplina o novo padrão de serviços e atendimento a ser operacionalizado na mesma, com a finalidade de garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão o direito ao exercício da cidadania. Parágrafo Único. O novo padrão de serviços e atendimento de que trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria de Gestão e Planejamento. Art. 2°. Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no parágrafo único do art. 1° deve: I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; II - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviços público: III - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos serviços públicos. adotando soluções modernas, com vistas a otimização de tempo e de recursos; IV - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a gerencia de processos e a satisfação do cliente; V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e a qualidade na prestação dos serviços: VI - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de satisfação dos cidadãos atendidos; VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de qualidade em prol da melhoria da gestão; VIII - realizar cadastro único do cidadão do município gerando documento de identificação municipal; IV - criar o CARTÃO ÚNICO do município para identificação do cidadão, podendo ser utilizado para acesso ao serviço público municipal em qualquer unidade de atendimento. Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria de Gestão e Planejamento. I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; II - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos de gestão previstos no inciso VII do art. 2º; III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de padrão dos serviços e atendimento ao cidadão; Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Gestão e Planejamento do Município, 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Atendimento Centralizada. § 1º. O cargo definido no caput terá a remuneração de acordo com o anexo I da Presente lei, com carga horária de 40 horas semanais. § 2º. As atribuições do cargo são de chefia ao funcionamento do órgão, nos termos de suas finalidades dispostas nesta Lei. Art. 5º. No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será prestado com atenção, cortesia e respeito, observando-se rigorosamente a ordem de chegada, salvo nos casos preferenciais. §1º Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento. § 2º A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à sequência das atividades internas despendidas ã devida finalização do atendimento efetuado. § 3º Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de atendimento preferencial, observado o seguinte: I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar solicitação de documentos de comprovação; II - a adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese de divergência entre aquelas das diferentes esferas. Art. 6º. É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à realização do serviço, tais como: I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços (documentos, requisitos, condições, formulários, prazos); II - descrição de todo o processo de atendimento; III - identificação dos locais de atendimento; IV - descrição de dias e horários de funcionamento; V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada de documentos. § 1º No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo prometido, a unidade de atendimento buscará mecanismos para comunicar, com antecedência, o fato ao cidadão. § 2º Para a democratização do acesso a essas informações, a unidade de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponíveis de comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a solicitação dos serviços. § 3º Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem estar em locais acessíveis e, quando necessário, os servidores devem permanecer à disposição para prestar informações adicionais. Art. 7º. Nas contingências com impacto no atendimento, como paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários, falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a minimizar possíveis prejuízos. Art. 8°. Os setores e ambientes em que serão realizados os atendimentos serão sinalizados adequadamente, para facilitar a locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais desejados. Art. 9º. Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve-se: I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão; II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes; III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado efetivamente para o atendimento.