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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/03/2023 · pág. 27

DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

§2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.

SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 55 Compete à Organização da Sociedade Civil apresentar a prestação de contas final, mediante os seguintes procedimentos: I – Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; II – Devolução do saldo remanescente, quando houver; III – Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. §1º A Organização da Sociedade Civil, além do disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução financeira contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. §2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadimplência da Organização da Sociedade Civil e a instauração de Tomada de Contas Especial.

SEÇÃO III DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 56 O Município de Barbalha/CE realizará a análise da Prestação de Contas Final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela Organização da Sociedade Civil. §1º O descumprimento imotivado do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos instrumentos pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal acerca do mesmo objeto. §2º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; §3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de reanálise de Prestação de Contas.

Art. 57 Compete à área financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a emissão do parecer financeiro com base na análise dos documentos de liquidação e dos documentos de prestação de contas quando for o caso.

Art. 58 Compete à área técnica do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a emissão do parecer técnico, com base na análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, Relatório Final de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.

Art. 59 O gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas, que embasará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que avaliará as contas: I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário municipal; III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 60 Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá deliberar sobre: I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou II – o registro da reprovação da prestação de contas, a inadimplência do convenente e instaurar a Tomada de Contas Especial, no caso da prestação de conta ter sido avaliada como irregular, de acordo com o disposto nos regulamentos legais que normatizam o instrumento formalizado.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 A concessão do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento em desacordo com a presente Lei, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita à Unidade Gestora e a Organização da Sociedade Civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados. Art. 62 A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município estão autorizados a expedir Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas nesta lei. Art. 63 As Organizações da Sociedade Civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na CGM e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Art. 64 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à Organização da Sociedade Civil parceira as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; III - multa de até 20% (vinte por cento) do valor do termo de contratação; e IV - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo. §1º - A sanção estabelecida no inciso III, do caput deste artigo, é de competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. §2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. §3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. Art. 65. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei poderão permanecer regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Parágrafo Único - A Administração Pública poderá promover a adequação das parcerias existentes às regras estabelecidas por este Projeto de lei, principalmente no tocante a avaliação, controle e prestação de contas. Art. 66 Os recursos transferidos através do termo de colaboração ou de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização também deve ser exercida pelo respectivo fundo municipal de sua respectiva área. Art. 67 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidor público a Organização as Sociedade Civil que tenha pactuado instrumento com o Município, mediante Portaria, desde que haja justificativa expressa, ficando, para tanto, preservadas a fonte pagadora e o regime remuneratório de origem. Art. 68 O Chefe do Poder Executivo regulamentará o presente Projeto de lei, no que couber. Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.