DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
§2º Fica condicionada a apresentação de prestação de contas detalhadas, ao Poder Executivo e Legislativo, para liberação da parcela seguinte.
SEÇÃO II DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS DO PLANO DE TRABALHO Art. 44 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação da execução do objeto pactuado. §1º A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como: I - Notas Fiscais; II - Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos; III - Outros documentos comprobatórios da execução do objeto. §2º Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome da Organização da Sociedade Civil, devidamente identificados com o número do instrumento de parceria.
Art. 45 A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos na fonte será comprovada por meio dos documentos de arrecadação pagos e devidamente autenticados, correspondentes ao mês de competência do fato gerador da obrigação tributária.
SEÇÃO III DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO Art. 46 O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho será efetuado mediante transferência bancária, em favor do fornecedor dos bens e serviços contratados pela Organização da Sociedade Civil para a execução do objeto da parceria, por meio de: I – recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos pagamentos de bens e serviços a fornecedores; II – restituição de pagamentos efetuados com recursos próprios da Organização da Sociedade Civil, condicionada à comprovação da execução do objeto e do prévio pagamento, mediante apresentação: a) dos documentos de liquidação; b) do comprovante de pagamento. III – pagamento de despesas de instrumentos de parceria para realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. §2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do §1º, deverá ser efetuada pela Organização da Sociedade Civil até 30 (trinta) dias após a efetivação da transferência bancária. §3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III do §1º deverá ser efetuada quando da emissão da transferência bancária.
Art.47 Além das vedações já trazidas nesta Lei, é vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento jurídico. Parágrafo Único - Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento desde que os bens ou serviços tenham sido adquiridos durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.
SEÇÃO IV DO RESSARCIMENTO DE VALORES Art.48 O ressarcimento de valores compreende: I – devolução de saldo remanescente a título de restituição; II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; ou III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da Prestação de Contas. §1º A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante recolhimento, incluídos os valores provenientes de receitas transferências bancárias em aplicações financeiras, se houver. §2º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela Organização da Sociedade Civil da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, por meio de depósito bancário na conta específica do instrumento de parceria. §3º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela Organização da Sociedade Civil da notificação encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. §4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo deverá ser devolvido atualizado monetariamente pelo IPCA.
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA Art. 49 Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. Parágrafo Único - Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento de parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo de Aditivo.
CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 50 Compete à Organização da Sociedade Civil que receber recursos financeiros por meio de instrumento de parceria, comprovar a sua boa e regular aplicação, mediante apresentação de Prestação de Contas. Parágrafo Único - Na hipótese de atuação em rede, caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas Organizações da Sociedade Civil executantes e não celebrantes.
Art. 51 A prestação de contas, encaminhada pela Organização da Sociedade Civil deverá observar as regras previstas neste Projeto de lei e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. §1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos; §2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. §3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. §4º Deverá ser enviada uma cópia detalhada da prestação de contas ao Poder Legislativo. Art. 52 Compete ao gestor do instrumento, realizar a análise da prestação de contas parcial, anual no prazo de até 60 (sessenta) dias e a final com 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência contados da data de sua apresentação pela Organização da Sociedade Civil. Parágrafo Único - A prestação de contas parcial de execução do objeto, sera realizada a cada 30 (trinta) dias, contados da primeira liberação de recursos da parceria, tendo 15 (quinze) dias para análise e aprovação da Administração Pública Municipal, sendo condicionada a liberação das parcelas subsequentes ao parecer de aprovação do ente público.
SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Art. 53 Nos casos em que a vigência da parceria exceder a um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de doze meses de vigência da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
Art. 54 A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto. §1º A Organização da Sociedade Civil, além do disposto no caput, deverá apresentar relatório de execução financeira, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.