DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art. 32 A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. Parágrafo Único - A formalização do instrumento implicará na reserva da dotação orçamentária específica para o exercício corrente e previsão para os demais exercícios, quando for o caso.
Art. 33 Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA Art. 34 O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração, após, respectivamente, solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I – por termo aditivo à parceria para: a) ampliação do valor total; b) redução do valor total sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 40 deste Projeto de lei; d) alteração da destinação dos bens remanescentes; e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras; f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original, inclusive quanto à atuação em rede. II – por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho. §1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de anuência da Organização da Sociedade Civil, nas hipóteses de: I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado; II – alteração da classificação orçamentária; III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento. §2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso. §3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput deste artigo, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor total inicial. §4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerado para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo. §5º Para a celebração de aditivos de valor previstos nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput deste artigo, e de inclusão de atuação em rede, serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da Organização da Sociedade Civil celebrante e da executante não celebrante, se houver, sendo estas exigências dispensadas nas demais hipóteses de aditivo e de apostilamento. §6º As alterações de instrumentos que impliquem modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela Organização da Sociedade Civil do plano de trabalho ajustado, o qual deve ser aprovado pelo ógão ou entidade celebrante. §7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor do instrumento, com as respectivas responsabilidades.
SEÇÃO I DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO Art. 35 Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as seguintes atividades: I – Solicitação;
II – Vinculação Orçamentária e Financeira; III – Elaboração do Termo; IV – Parecer Jurídico; V – Formalização do Termo; VI – Publicidade.
SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO Art. 36 A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer durante a vigência da parceria, devendo, quando solicitada pela Organização da Sociedade Civil, ser analisada pelo gestor do instrumento. Parágrafo Único - A solicitação de alteração de vigência do instrumento de parceria pela Organização da Sociedade Civil deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data final de sua vigência.
Art. 37 Compete ao gestor do instrumento solicitar ao ordenador de despesa do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a autorização para celebração de Termo Aditivo ou Apostilamento.
Art. 38 Compete ao ordenador de despesas decidir sobre a solicitação de alteração.
CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 39 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; II – ressarcimento de valores; III – aplicação financeira. §1º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de transferência bancária, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do instrumento de parceria. § 2º A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. §3º O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
SEÇÃO I DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 40 Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho devidamente aprovado, a fim de que Organização da Sociedade Civil dê início a execução do objeto pactuado.
Art. 41 O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte da Administração Pública, não transfere à Organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios, a menos que a mesma dê causa. Parágrafo Único - A liberação de recursos financeiros prevista no caput será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal para início da execução do objeto pactuado por parte da OSC.
Art. 42 A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento, pela Organização da Sociedade Civil dos seguintes requisitos: I - apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da Sociedade Civil;e II - situação de adimplência por meio de emissão de parecer de aprovação pelo ente público.
Art. 43 Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta na instituição financeira pública. §1º A liberação de recursos financeiros pela Administração Pública para conta específica da parceria.