DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Art. 26 O Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública municipal, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO Art. 27 Para aferir a condição de regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, verificará: I – inexistência de Decisão Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar parceria com o poder publico, nos âmbito municipal, estadual e federal; II – declaração que não tenha como dirigente membro do Poder Juduciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; III - não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo. IV - não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; V - não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos; Parágrafo Único - Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência do convenente e do interveniente será considerada a situação dos mesmos na data de assinatura do instrumento celebrado.
Art. 28 As condições para celebração de Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação compreendem: I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Projeto de lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; IV - dois anos de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo; V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; VI – disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. §1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas. §2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
Art. 29 Para aferir as condições estabelecidas o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal verificará: I – as normas de organização interna da Organização da Sociedade Civil celebrante; II – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano e capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras Organizações da Sociedade Civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil. IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir. Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso IV deste artigo, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 30 Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 34, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer um novo prazo, improrrogável e limitado a 15 (quinze) dias contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das condições.
CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 31 A celebração de Termos de Fomento e Termos de Colaboração está condicionada:
I – à apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da Sociedade Civil; II – a aprovação do Plano de Trabalho contendo: a) estimativa de despesas que deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à transferência bancáriaenção de preço mais vantajoso. b) a cotação de preços, que deverá ser comprovada pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. c) o documento do fornecedor, que deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. §1º Quando a Organização da Sociedade Civil tiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao publico; §2º Deverá ser realizada vistoria na sede da Organização da Sociedade Civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento, sendo esta verificação formalizada por meio de Avaliação de Monitoramento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
Art. 33º. Compete a área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade competente.