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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/03/2023 · pág. 23

DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

SEÇÃO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. §1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no Edital de Chamamento Público. §2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; IV – o valor total.

Art. 15 A análise para seleção de proposta, deverá observar o seguinte: I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins de verificação do atendimento pela Organização da Sociedade Civil dos critérios de seleção estabelecidos no Edital de Chamamento; II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a pontuação e os pesos correspondentes para cada um dos critérios e requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento.

Art. 16 O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal designará, em ato específico, os integrantes da Comissão de Seleção, a ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. §1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado. §2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, observado o princípio da eficiência.

Art. 17 O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer Organização da Sociedade Civil participante do chamamento público; ou II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.

Art. 18 A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - O membro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Art. 19 A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunciando-se expressamente sobre: a) o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Projeto de lei; c) a viabilidade de sua execução.

DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS Art. 20 A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial. Parágrafo Único - A Comissão de Seleção classificará as propostas aptas por ordem decrescente de pontos transferência contabilizados na Matriz de Avaliação

Art. 21 As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, à comissão que a proferiu. §1º O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer prazo para análise dos recursos apresentados, não podendo ser superior a 20 (vinte) dias, contados do término do prazo para apresentação de recurso.

Art. 22 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, com as propostas aptas por ordem decrescente de pontos transferência contabiizados na Matriz de Avaliação. Parágrafo Único - O resultado definitivo do processo de seleção também será publicado conforme meios dispostos no art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO III DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE Art. 23 O Chamamento Público poderá ser dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações: I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, objeto da parceria; II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, Educação, desde que executadas por Organizações da Sociedade Civil previamente credenciada pela Secretaria Municipal responsável pela política pública contemplada pela parceria. Parágrafo Único - As parcerias celebradas nos termos do inciso I deste artigo terão vigência máxima de cento e oitenta dias, não prorrogáveis.

Art. 24 O Chamamento Público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para Organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente, inclusive quando se tratar da subvenção prevista nas leis aplicáveis à parceria formalizada.

Art. 25 Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 desta Lei, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador público: §1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. §2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pela Unidade Gestora responsável, no prazo de até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo. §3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização deste. §4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.