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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/03/2023 · pág. 137

DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169

www.diariomunicipal.com.br/aprece 137

§ 2º - o mês de julho não haverá repasse financeiro, por ser o mês de férias escolares e consequentemente não haver aulas, enquanto que no mês de dezembro haverá o repasse no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ser um mês que as aulas serão encerradas por volta do dia 15 (quinze).

§ 3º - O repasse a ser realizado pelo Município de Quixeré-CE com a CNEC CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO, será após a assinatura pelas partes mencionadas e com a publicação no Diário Oficial do Município de Quixeré-CE, do Termo de Convênio, que deverá ocorrer no período máximo de 05 (cinco) dias, após a publicação da lei autorizativa.

Art. 4º - A finalidade do repasse financeiro através de convênio trazido no caput do art. 3º é para custear as despesas da CNEC (CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO), referente ao fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar de seus alunos para o ano vigente.

Parágrafo Único – O valor do repasse foi baseado em recursos recebidos em anos anteriores, (2016-2020), para a CNEC (CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO) advindo do Ministério de Educação, bem como em cotação de preço recente dos itens que compõe a merenda escolar e do número de alunos matriculados do ano atual letivo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos subsequentes, através da Secretaria de Administração do Município de Quixeré-CE.

Art. 6º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:6378DD28

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1401/2022, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

REGULAMENTA DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO DIRETAMENTE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ESSENCIAIS AO AMBITO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DECRETO Nº 11.246/2022 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.

O Prefeito Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, usando de competência privativa que lhe confere o inciso VI do art.64 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e o Decreto de nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO que o Capítulo IV do Título I da referida lei, composto pelos arts. 7º ao 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que o art. 7º da referida lei dispõe sobre os requisitos dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que o art. 8º da referida lei dispõe, no § 3º, a necessidade de regulamentar a atuação e funcionamento dos agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos;

CONSIDERANDO que o art. 10 da referida lei dispõe sobre a possibilidade de a advocacia pública promover a representação judicial ou extrajudicial do agente público que tiver que se defender em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da mesma lei;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito municipal as disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução dos contratos administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;

Art. 2º Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:

I - Agente de Contratação; II - Servidores que compõem a Comissão de Contratação;
III - Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
IV - Gestor de Contrato; V - Fiscal Técnico do Contrato; VI - Fiscal Administrativo; e VII – Fiscal Setorial.

Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.

Art. 3º Os agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:

I - Preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.