DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 138
§2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§3º Considerando o inciso I do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser cumprido até 31de março de 2027.
§4º A fim de melhor conferir efetividade ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os agentes públicos designados deverão assinar o Termo de Ausência de Conflitos de Interesse (Anexo Único) a partir do momento que tiverem ciência do objeto do processo licitatório, ou se for o caso, informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.
§5º Caso o agente público identifique em outro momento conflito de interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo (como por exemplo no momento da sessão pública), também informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.
Art. 4º É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa em lei;
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V - Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
VI - Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
VII - Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 5º Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.
§1º Conduzirá a licitação o agente de contratação nas modalidade previstas na Lei de nº 14.133/2021, com exceção da modalidade pregão, em que o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro e na modalidade leilão em que o agente responsável pela condução do certame será o leiloeiro, a serem designados pelo Chefe do Executivo Municipal, inclusive com a possibilidade de contratação na hipótese do segundo mencionado.
§2º Tem como obrigações o agente de contratação:
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II- Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
§4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
§5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
I - Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por Comissão de Contratação;
II- Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
§6º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno do Município de Quixeré-CE.
§7º Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da Lei Federal de nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido até 31 de março de 2027.
Art. 6º A Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela Administração, em caráter permanente ou provisório, para conduzir o processo licitatório.
§ 1º A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
§ 2º Conduzirá as modalidades:
I - Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
II- Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério do Chefe do Executivo.
§3º Tem como obrigações:
I - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação