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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 12

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 12

empresa CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº. 10.540.369/0001-40. OBJETIVO DO ADITIVO: Prorrogação de prazo contratual. FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula quarta do contrato combinado com o art. 57, inciso II da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VIGÊNCIA: 03/03/2023 a 01/03/2024. ASSINAM PELAS PARTES SIGNATÁRIAS: CONTRATANTE: Sr. Josenir Filho Rodrigues Vitor CPF Nº 953.519.653-72 e pela empresa CONTRATADA: CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS o Sr. Carlos Celso Castro Monteiro, com CPF nº 415.071.503-34.

Aratuba, 03 de março de 2023.
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:91078EF7

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO AO CONTRATO Nº 2021.05.03.002 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 001/2021.

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO AO CONTRATO Nº 2021.05.03.002. REFERENTE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 001/2021. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DE NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, COM COMPROVADA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, EM AUXILIO AO CORPO JURÍDICO MUNICIPAL NOS PROCESSOS EM TRAMITE PERANTE O TJ-CE, TRT 7ª REGIÃO, TRF 5º REGIÃO, TST, STJ E STF JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ARATUBA/CE. PARTES: Município de Aratuba/ SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a empresa CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº. 10.540.369/0001-40. OBJETIVO DO ADITIVO: Prorrogação de prazo contratual. FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula quarta do contrato combinado com o art. 57, inciso II da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VIGÊNCIA: 03/03/2023 a 01/03/2024. ASSINAM PELAS PARTES SIGNATÁRIAS: CONTRATANTE: Sr. Francisco Wescley Gomes Santos CPF Nº 020.266.153-90 e pela empresa CONTRATADA: CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS o Sr. Carlos Celso Castro Monteiro, com CPF nº 415.071.503-34.

Aratuba, 03 de Março de 2023. Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:5EB06C08

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº. 2023.02.27.01 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.02.16.01-CULT

CONTRATO Nº...........: 2023.02.27.01

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.02.16.01-CULT

CONTRATANTE........: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

CONTRATADA ........: FA SOL SERVIÇO E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - CNPJ Nº 15.143.713/0001-81

OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA BANDA DE MUSICA MESTRE ZOZA, ATENDENDO AS NECESSIDADE DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA DO MUNICIPIO DE ARATUBA/CE.

VALOR TOTAL................: R$ 5.735,00 (CINCO MIL SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.13.122.0007.2.045 – GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO

VIGÊNCIA...................: 27 de Fevereiro de 2023 a 30 de Junho de 2023.

DATA DA ASSINATURA.........: 27 de Fevereiro de 2023

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:1001B10D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.03.1

Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE.

O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo:

Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o presente procedimento.

A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos, encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99.

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se:

Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho).