DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).
Ante ao exposto, RESOLVE DETERMINAR a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
Junte-se o presente termo de revogação nos autos do processo.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
Arneiroz – Ce, 20 de Março de 2023.
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas Geral Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador:D63677C9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.03.2
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE.
O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas
considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe,
pelos motivos abaixo:
Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do
edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o
presente procedimento.
A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos, encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99.
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).
Ante ao exposto, RESOLVE DETERMINAR a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
Junte-se o presente termo de revogação nos autos do processo.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
Arneiroz – Ce, 20 de Março de 2023.
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas Geral Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador:FDBBA2C1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
As Secretarias abaixo citada, torna público o extrato dos Instrumentos Contratuais de nº 2023.03.16.1, 2023.03.16.2, 2023.03.16.3, 2023.03.16.4 e 2023.03.16.5, resultante do Pregão Eletrônico nº 2023.02.10.1. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - GABINETE DO PREFEITO E VICE – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS NO PERÍMETRO DE FORTALEZA, DESTINADOS ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ, CONFORME ANEXOS.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 10.301.0171.2.012.0001 GABINETE DO PREFEITO E VICE 04.122.0037.2.002.0001 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12.122.0037.2.006.0001 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.0137.2.019.0001