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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 23

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

ESTUDO DO CASO POR PARTE DO VEREADOR ROBSON, ENQUANTO RELATOR DA COMISSÃO, PARA QUE ASSIM POSSAMOS NO MOMENTO OPORTUNO VOLTAR A DISCUTIR O TEMA. O VEREADOR JENILTON DEIXOU CLARO QUE SE FOSSE PRA TOMAR UMA DECISAO NA DATA DE HOJE, COM CERTEZA DECIDIRIA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS APONTAMENTOS TRAZIDOS PELOS EMPRESÁRIOS, VISTO QUE NÃO HOUVE INTERESSE DA POPULAÇÃO EM VIR A CASA DEBATER O REMIGE DE PLANTOES DE FARMACIAS E DROGRARIAS. EM APARTE, O VEREADOR ROBSON DESTACOU A IMPORTANCIA DE HAVER CAUTELA NA DISCUSSAO DE PROJETOS DE LEI, POIS, CASO ESSE MOMENTO NÃO FOSSE OPORTUNIZADO, O PROJETO SERIA LIDO EM UMA SESSAO E VOTADO NA OUTRA, SEM A DEVIDA DISCUSSÃO. NOVAMENTE COM A PALAVRA, O VEREADOR JENILTON COSTA PARABENIZOU O TRABALHO DO DR. ROBSON, BEM COMO, PARABENIZOU E AGRADECEU A PARTICIPAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS. REFORÇOU QUE ESSE É O PAPEL DA CÂMARA MUNICIPAL, OUVIR E ESTAR ATENTA A NECESSIDADE DA POPULAÇÃO. POR FIM, SEM MAIS ASSUNTOS A TRATAR, O PRESIDENTE DA CAMARA, O VEREADOR JOSÉ JENILTON AQUINO COSTA, ENCERROU A AUDIÊNCIA PÚBLICA, LAVRANDO-SE A PRESENTE ATA QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA POR QUEM DE DIREITO.

SALA DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES – CEARÁ, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS).

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: José Jenilton Aquino Costa RELATOR DA COMISSÃO: Robson de Andrade Miranda

DEMAIS VEREADORES: José Ary de Souza Solano Feitosa Elza Maria da Silva Nunes de Alencar

DEMAIS PARTICIPANTES: Francisca Barreto de Souza Mariana Viana de Oliveira Maria Hélia P. Mota~ Katiane Gomes de Carvalho Fransquinha Carla Fagiane Barboza de Melo Frutuoso da Silva Mota Laércio Cosmo de Morais Thiago Francisco de Souza Kayo Leniken de Sousa Santos Thiago Francisco de Sousa
Publicado por: Antonio Luiz dos Santos Neto Código Identificador:C712CACF

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 004, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR SECA - COBRADE 1.4.1.2.0. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas obrigações legais, e conferidas pelo art. 90, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal, com fundamentos na Lei Federal n° 12.340 de 01 de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei n° 12.983 de 02 de junho de 2014), na Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal n° 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional.

CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à declaração da situação de anormalidade.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Proteção e Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. §1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras; §2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a