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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 34

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34

Pública municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 5º. Caberá ao agente de contratação, em especial: I – promover a divulgação do edital de licitação, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário; II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; III – abrir e conduzir a sessão pública da licitação, bem como promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário; IV – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; VI – processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; VII – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos do edital; VII - verificar e julgar as condições de habilitação; IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, documentos de habilitação e a sua validade jurídica; X - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; XI - indicar o vencedor do certame; XII - receber, examinar e decidir os recursos administrativos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; XIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XIV - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º Caberá também ao agente de contração, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. § 2º No caso de afastamento eventual do agente de contratação o mesmo será substituído por um dos membros da equipe de apoio, desde que seja efetivo. § 3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por parte de outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preços e, preferencialmente, de minutas de editais. Art. 6º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atividades. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. Art. 7º. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Art. 8º. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores efetivos da Administração Pública municipal. § 1º A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois) componentes. § 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do procedimento licitatório. Art. 9º. A investidura do agente de contratação e dos membros da equipe de apoio será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias. Art. 10. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares, conforme art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo utilizar, no que couber, as atribuições dos incisos I a XIV do art. 5º deste Decreto, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 1º A licitação destinada à contratação de bens ou serviços especiais poderá ser conduzida pela comissão de contratação, em substituição ao agente de contratação. § 2º Os componentes da comissão de contratação serão designados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos da Administração Publica municipal. § 3º A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, e presidida por um deles. § 4º A investidura dos membros da comissão de contratação será pelo prazo de duração de cada procedimento licitatório ou de cada procedimento auxiliar. § 5º O agente de contratação e os membros da equipe de apoio poderão ser designados pela autoridade máxima para exercerem as funções de membros da comissão de contratação. Art. 11. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atividades. Art. 12. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização do contrato são instrumentos imprescindíveis à Administração municipal e a designação de agentes públicos para atuar como fiscal de contrato, além dos requisitos expressos na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade competente deverá obedecer ao seguinte: I – a designação de agentes públicos para exercer as funções de fiscalização de contrato deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto do contrato; II – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. § 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. § 4º O fiscal ou gestor de contratos contará com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. § 5º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do fiscal ou gestor de contratos. § 6º O fiscal ou gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. Art. 13. O gestor de contrato é o Secretário da pasta relacionada à respectiva execução contratual. Art. 14. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e sues impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, das ocorrências relacionadas à execução contratual e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; II – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e anotar os problemas