DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
CAPITULO XI DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Publica municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência. § 2º Na estimativa de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações de constantes publicações especializadas, métodos de cálculo, usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. § 3º Para efeito de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuem histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos ou entidades, mesmo que tenha o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação. § 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções que embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa. § 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta por servidores efetivos ou contratados, com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPITULO XII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 42. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV – obras e serviços especiais de engenharia; V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
CAPITULO XIII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 43. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. § 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em edital. § 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares deverão ser levados em consideração parâmetros atinentes às características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação. § 3º Por ocasião da elaboração dos documentos inerentes à fase preparatória, do processo de licitação, destinado à contratação de software, considerando-se a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento na confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que auxiliar na elaboração dos aludidos documentos participar direta ou indiretamente da licitação para futura contratação do software. § 4º Na contratação de soluções tecnológicas integradas, que permitam a centralização de todo processamento e armazenamento de dados, relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o funcionamento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões, por parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e em qualquer lugar.
CAPITULO XIV DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 44. Como critério de desempate, previsto no art. 60, III da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres, no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outros.
CAPITULO XV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOS
Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá oferecer contraproposta. § 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. § 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração. § 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XVI DA HABILITAÇÃO
Art. 46. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei Federal nº 14.133 de 2021. § poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por