Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 39

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 48. Para efeito de verificação, da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, poderão ser substituídos por outra prova, que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, na execução de serviços, de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais, abrangendo a execução de projeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de contratação ou comissão de contratação, realize diligências para confirmar tais informações. Art. 49. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVII DO CREDENCIAMENTO

Art. 50. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o edital deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados. § 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as condições vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública. § 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar. § 9º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentos dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 10 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVIII DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 51. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar: I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra, nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela Administração Pública. § 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuado por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 52. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 53. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 54. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante: I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade. § 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 55. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 56. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido que pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021. Art. 57. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I – a convocação para a pré-qualificação discrimina que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital: I – já tenha apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II – sejam regularmente cadastrados. § 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento. § 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Art. 58. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.

CAPÍTULO XIX