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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 40

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse, observando-se como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. § 1º O PMI será composto das seguintes fases: I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; III – avaliação, seleção e aprovação. § 2º A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI será exercida pela autoridade municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos. § 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência estabelecida no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada. § 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no § 2º deste artigo e deverá conter a descrição do projeto, com detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários. CAPÍTULO XX DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 60. O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição de bens para contratações futuras.

Art. 61. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional. Art. 62. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou Concorrência. § 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. § 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 7º A adesão do Município à ata de registro de preços, de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo, desde que destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal, se comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo. Art. 64. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou sítio do Município; II – consolidar informações relativas à estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III – promover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório; IV – gerenciar a ata de registro de preços; V – conduzir eventuais negociações dos preços registrados. Art. 65. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Art. 66. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, , nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 67. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 68. O registro do fornecedor será cancelado quando: I – descumprir as condições da ata de registro de preços; II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tronar superior àqueles praticados no mercado; ou IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 será formalizado por despacho fundamentado. Art. 69. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado. I – por razão de interesse público; ou II – a pedido do fornecedor.

CAPITULO XXI DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 70. O registro cadastral deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).