DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive, para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações, conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. § 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria. § 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, deverão observar as regras deste Decreto. § 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços. Seção II Definições Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. III – Setor de compras e serviços: Setor encarregado na execução de pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas, inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso. CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Seção I Formalização Art. 3º. O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos: I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo minimamente: Descrição geral do objeto; Itens; Tabela contendo a ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e unidades; e Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º. II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este Decreto; II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo: Identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa, com a respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao processo de pesquisa de preços; Dados de referência da origem dos preços aferidos; Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do mapa ou orçamento; Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, se for o caso; e Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. Seção II Critérios Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Seção III Fontes de Pesquisa Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou não: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; §1º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado e aplicado o índice de atualização de preços correspondente. §2º O responsável pelo procedimento de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta específica a este fim. III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente confeccionada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a data e a hora de acesso; Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte: I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou de leilão; II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não representarem o comportamento normal do mercado; III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição. IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. §1º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento. §2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. §3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias; §1º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores e não tendo sido obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da renovação do pedido. §2º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente encerrado pelo responsável da cotação. II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: Descrição do objeto, valor unitário e total; Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;