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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 95

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111). Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados; III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação recebida; IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos. Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.

Nova Russas – CE, 10 de Março de 2023.

CRISTIANE DA SILVA CASTRO Presidente do CMD

[1] OBS: O contido no presente dispositivo somente se aplica a municípios com mais de um Conselho Tutelar.

[2] OBS: Em determinados municípios, a Lei Municipal local pode autorizar a votação em até cinco candidatos, devendo neste caso o contido no presente dispositivo ser alterado de modo a permitir que sejam assinalados na cédula até 05 (cinco) candidatos.

[3] OBS: Como mencionado anteriormente, há Leis Municipais que preveem a possibilidade de voto em até 05 (cinco) candidatos.

[4] OBS: É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos diversos para interposição de recursos, que em tal caso devem ser observados. Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:31E0588E

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO CMDCA Nº 05/2023

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Nova Russas, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.453/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e

Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução nº 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:

Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Nova Russas e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal nº 1.453/2023 e na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 1.453/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. §1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. §2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la. §3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado. §4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Secretaria do Trabalho e Assistência Social, na Rua Antônio Gonçalves Rosa, nº 205, Universidade, Nova Russas – CE, no horário 08h às 12h. §5º As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para o email: [email protected]. §6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo. § 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução nº 231/2022 do Conanda). Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa: I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso; II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução nº 231/2022 do Conanda).