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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/03/2023 · pág. 123

DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170

www.diariomunicipal.com.br/aprece 123

IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.

§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos I e II do caput, não podendo as prestações mensais serem inferiores a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas. § 2º- Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 3º-Os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do valor integral do débito consolidado, não levando em conta os descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos termos e condições previstos neste artigo. § 4º- Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a citação na ação executiva. § 5º-Os honorários advocatícios fixados administrativamente correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida. § 6º-O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

Art. 3º - Para pagamento dos créditos NÃO decorrentes de tributos municipais, tais como multas aplicadas pela Corte Estadual de Contas, conceder-se-á os respectivos descontos: I – 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento à vista, ou parcelado entre 02 (duas) à 12 (doze) parcelas mensais; II – 90% (noventa por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento parcelado entre 13 (treze) à 18 (dezoito) parcelas mensais; III – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento parcelado entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Parágrafo Único – A concessão do parcelamento previsto neste artigo observará o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela, sendo vedado a concessão em valor inferior.

Art. 4º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser feita até 29 de dezembro de 2023 no caso de pagamentos integrais e à vista, e até 31 de julho de 2023 para pagamentos parcelados.

Parágrafo único - A redução de juros de mora e multas, inclusive moratória, previstas nesta lei, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei: I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023, de que trata esta Lei, fica condicionada: I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do contribuinte, constante de documento a ser emitido pelo departamento de arrecadação e tributação que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento; II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal. § 1°Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 com: I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido; II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e, IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento. a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como: b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra em funcionamento; c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado; § 2ºNo caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido: I – a certidão de óbito do de cujus; II – CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus; III – a indicação do inventariante se houver; IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus; § 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;

Art. 7º - As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de: I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento); e II – juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º - O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de: I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento. § 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas. § 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo. § 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da