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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 27

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

Campos Sales, através da SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO, e a Empresa FRANCISCO DAS CHAGAS ARRAIS.Objeto: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato:R$ 519.710,00 (quinhentos e dezenove mil, setecentos e dez reais). Vigência do Contrato: até 16/01/2024. Signatários: WANDERSON COSTA GUEDES e FRANCISCA MARIA DE LIMA ARRAIS.

Data de Assinatura do Contrato: 16 de janeiro de 2023.

Publicado por: Luclessian Calixto da Silva Alves Código Identificador:AB1141ED

SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.12.23.61-005. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2022.12.23.61.RP.FG. Partes: o Município de Campos Sales, através da SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO, e a Empresa FRANCISCO DAS CHAGAS ARRAIS.Objeto: AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato:R$ 771.350,00 (setecentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta reais). Vigência do Contrato: até 16/01/2024. Signatários:MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA DE LIMA ARRAIS.

Data de Assinatura do Contrato: 16 de janeiro de 2023.

Publicado por: Luclessian Calixto da Silva Alves Código Identificador:EF1AB875

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 241/2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 156/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.O art. 3º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A cada ano serão premiados alunos da Rede Pública Municipal de Educação, nos seguintes termos: I – 01 (um) aluno do 2º Ano do Ensino Fundamental Regular com a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série; II – 02 (dois) alunos do 5º Ano do Ensino Fundamental Regular com a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série, sendo 01 (um) aluno em Língua Portuguesa e 01 (um) em Matemática; III - 02 (dois) alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental Regular com a maior proficiência no resultado do SPAECE da sua série, sendo um aluno em Língua Portuguesa e 01 (um) em Matemática. Parágrafo Único. São critérios de desempate os resultados de frequência e de notas da avaliação escolar.” (N.R.)

Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A cada ano serão premiados professores da Rede Pública Municipal de Educação, nos seguintes termos: I- .....................................: .......................................; ...........................................; .........................................; II – .........................................: .........................................; .......................................; .....................................; d) ...................................; III - ...................................: ............................................; ...............................................; ................................. § 1º. Cada professor somente poderá receber uma premiação por série, conforme sua lotação. § 2º. No caso de unidades escolares com mais de uma turma por série/ano, a premiação será individualizada para cada uma delas.” (N.R.)

Art. 3º. O art. 5º da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A cada ano serão premiados os Núcleos Gestores das escolas de maior proficiência escolar, nos seguintes termos: – Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares) com maior proficiência escolar no 2º Ano do Ensino Fundamental Regular, observados os seguintes critérios: Participação de 100% dos estudantes do 2º ano no dia da avaliação; Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de cada ano, nas disciplinas de Português e Matemática, no 2º ano, acompanhado de avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação do Município; Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares) com maior proficiência escolar no 5º Ano do Ensino Fundamental Regular, observado os seguintes critérios: Participação de 100% dos estudantes do 5º ano no dia da avaliação; Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de cada ano nas disciplinas de Português e Matemática, no 5º ano, acompanhado de avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação do Município; Núcleos Gestores das escolas (Diretor Escolar, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares), com maior proficiência escolar no 9º ano do Ensino Fundamental Regular, observado os seguintes critérios: Participação de 100% dos estudantes do 9º ano no dia da avaliação; Melhor Projeto de Intervenção Pedagógica desenvolvido nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de dada ano nas disciplinas de Português e Matemática, no 9º ano, acompanhado de avaliado por uma comissão designado pela Secretaria de Educação do Município. Parágrafo único. Nas unidades escolares com mais de um Coordenador Pedagógico a premiação será integral para todos.” (N.R.)

Art. 4º.Fica acrescido o inciso VI ao caput do art. 7º da Lei nº 156/2019 com a seguinte redação: “Art.7º........................... VI – Todos os alunos que obtiverem pontuação máxima serão premiados com medalha e Certificado de Honra ao Mérito.” (N.R,.)

Art. 5º.O art. 10 da Lei nº 156/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Para atender ao aumento e despesas autorizadas por este projeto de Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento do Município.” (N.R.)

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.