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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 28

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

www.diariomunicipal.com.br/aprece 28

Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 23 de março de 2023.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:F880F9FE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 242/2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 203/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.O art. 2º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os alunos e os professores vencedores daOlimpíada de Língua Portuguesa promovida pelo Ministério da Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE,com a premiação de celulares, sendo 05 (cinco) para os alunos vencedores e (05) para os professores que produzirem o melhor relato de prática por categoria.” (N.R.)

Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a premiar os alunos e os professores vencedores daOlimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP – Mirim (alunos do 2º ao 5º ano do ensino fundamental), obedecendo a seguinte ordem: I – 01 medalha de ouro para o aluno que obtiver a maior pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da turma ou inscrito na OBMEP. II - 01 medalha de prata para o aluno que obtiver a segunda maior pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da turma ou inscrito na OBMEP. III - 01 medalha de bronze para o aluno que obtiver a terceira maior pontuação na sua série, se estendendo a premiação ao professor que irá ministrar as oficinas, independentemente de ser o professor da turma ou inscrito na OBMEP. Parágrafo único - Os alunos e professores premiados nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo serão contemplados com um Certificado de Menção Honrosa.” (N.R.)

Art. 3º. Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 203/2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Será sorteado um tablete para os alunos com 100 % (cem porcento) de frequência nas aulas do Projeto #AprenderMais, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação.” (N.R.)

Art. 4º.O art. 5º da Lei nº 203/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Para atender ao aumento e despesas autorizadas por este projeto de Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações que se fizerem necessárias ao Orçamento do Município.” (N.R.)

Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 23 de março de 2023.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:17F44649

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL

CONSELHO MUNIIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESENTE
RESOLUÇÃO Nº 03/2023

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Chaval-Ce, no uso das atribuições estabelecidas na lei Federal nº 8,069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei municipal nº 296/2015(que dispõe sobre o conselho Tutelar) Constituiu a Comissão especial eleitoral, encarregada de organizar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar do município de Chaval- Ce, em 24 de fevereiro de 2023, Após analisar as seguintes pautas descriminadas a baixo e conforme deliberado em sua reunião ordinária do dia 21 de Março de 2023. RESOLVE ART. 1º APROVAR A LEI DE Nº 544/2023 DE 08 DE MARÇO DE 2023 RESALVANDO O ART. 15 DA LEI 296/2015 VI- QUE DIZ QUE É RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CHAVAL/ CE REALIZAR PROVA ELIMINATÓRIA E FISCALIZAR, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO É SOMENTE DE FISCALIZAR (SEGUE ANEXO CÓPIA DAS LEIS MENCIONADAS).

ART. 2º REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO, ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

CHAVAL- CEARÁ: 21/03/2023.

ROSILENE MARCIEL DE OLIVEIRA Presidente Interina Do CMDCA

LEI MUNICIPAL DE Nº 383/2019, DE 15 DE MAIO DE 2019. ACRESCENTA INCISO AO ART. 15 DA LEI Nº 296/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 15 da Lei nº 296/2015, de 22 de Junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15.......................................................................... VI – Após o curso descrito no inciso anterior, o candidato fará prova eliminatória a ser realizada e fiscalizada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Chaval/Ce, sendo necessária a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) para que o candidato esteja apto a pleitear a candidatura de Conselheiro Tutelar do Município de Chaval. (Modificado de acordo com a Emenda Modificativa nº006/2019). Anexo. VII – (Suprimido de acordo com a Emenda Supressiva nº001/2019). Anexo. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 15 de Maio de 2019.

SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2019.05.15