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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 43

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

www.diariomunicipal.com.br/aprece 43

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Da Função Art. 4º. A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º. Das Diretrizes Art. 5º. São diretrizes da governança nas contratações públicas: I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias; V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial; VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação; VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; VIII - transparência processual; IX - Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Dos Instrumentos Art. 6º. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS; II - Plano de Contratações Anual; III - Política de gestão de estoques; IV - Política de compras compartilhadas; V - Gestão por competências; VI - Política de interação com o mercado; VII - Gestão de riscos e controle preventivo; VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos; e IX - Definição de estruturada área decontratações públicas. Parágrafo único. Os instrumentosde governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si. Do Plano Diretor de Logística Sustentável Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de referência definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição: I - da especificação do objeto a ser contratado; II - das obrigações da contratada; ou III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo: I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade; II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III - ações voltadas para: a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) fomento à inovação no mercado; e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f)divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS. § 1º. O PLS deverá nortear a elaboração: I - do Plano de Contratações Anual; II - dos estudos técnicos preliminares; e III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação. § 2º. Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS. § 3º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade. Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. Do Plano de Contratações Anual Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas pela Administração Municipal. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária. Da Política de gestão de estoques Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas: I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis; II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo. Da Política de compras compartilhadas Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas: I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, salvo disposição em contrário. Art. 13. A administração pública constituirá seu portfólio de contratações compartilhadas considerando as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades. Da Gestão por competências Art. 14. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas: I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela Administração Municipal, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações; II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e III - elencar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções. Da Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais