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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/03/2023 · pág. 51

DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:BFA9CD86

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 49/2023

Designação na forma e disposições que abaixo se descrevem e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ. No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o Sr. LUIS ALBERTO DE ARAÚJO, como Fiscal de Contrato, para responder pela gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos contratos da SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE do Município de Guaraciaba do Norte.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, aos 21 dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três).

ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:64711BCD

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL

DECRETO N.º 07/2023-GP, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IBARTEMA- CE.

A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o art. 30º, inciso II da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados com o mercado, considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade dos órgãos da Administração Pública Municipal promoverem a devida adequação de seus procedimentos de compras, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do município de Ibaretama/CE. Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – Autoridade Competente – agente ou responsável investido de competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada, detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que lhe compete; II – Requisitante – órgão demandante responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia e requerê-las no âmbito de cada Documento de Formalização de Demanda – DFD; III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV - Documento de Formalização de Demanda (DFD) – documento inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o(s) órgão(s) ou a entidade(s) demandante(s) necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões orçamentárias; VI - Setor de Contratações ou outro competente - unidade administrativa ou setor responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas ao planejamento das contratações e para ações a que se mencionam este decreto, no que lhe pertine; § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput. § 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes servidores possuam formação e competência para a execução de tais atos.

CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO Diretrizes Art.3º. A Administração Pública Municipal deverá elaborar anualmente, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, acompanhando as boas práticas oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual - PCA, contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício subsequente, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. §1º Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento de Formalização de Demanda – DFD, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e comunicação, bens e serviços comuns. §2º Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da presente Lei, fica isentada a Administração Municipal, no exercício de 2023 com competência as demandas planejadas no exercício de 2022, da apresentação do Plano de Contratações Anual – PCA em sua integralidade, podendo, se utilizar de versões simplificadas para o atendimento ao que se determina a presente norma, inclusive, mediante a utilização dos objetos para fins de mensuração e estimativas das contratações. §3º As prorrogações correspondentes as contrações vigentes deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratação Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e sirvam de base para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e orçamentários. Exceções Art. 4º. Ficam dispensados de registro no plano de contratações anual os itens classificados como sigilosos, nos termos do disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nosincisos VI, VII e