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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/03/2023 · pág. 52

DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174

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VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas, quando couber. Procedimentos Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão contratante; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; e IX – se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras. Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.

CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações ou outro competente consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas requisitantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações ou outro competente constará do calendário de que trata o inciso III docaput. § 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3ºO setor de contratações ou outro competente concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal. § 4º A Administração Pública Municipal poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria especializada, contratada especificamente para este fim ou por outras entidades públicas em regime de colaboração.

CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO Art. 9º Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de contratações anual - PCA, o Prefeito aprovará as contratações nele previstas no Documento de Formalização de Demanda - DFDs, observado o disposto no art. 3º. Parágrafo único. O (a) Prefeito(a) poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou se necessário, devolvê-lo ao setor de contratações ou outro setor competente, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto nocaput. Art.10. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO V DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 11. Durante sua elaboração e execução, o Plano de Contratações Anual - PCA poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pelo(a) Prefeito(a) nos prazos previstos nos incisos I e II docaput. Art. 12. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual - PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão demandante, desde que devidamente aprovada pelo(a) Prefeito(a). Parágrafo único. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante, aprovada pelo(a) Prefeito(a), de que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO Art.13. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual - PCA serão devidamente formalizadas e encaminhadas ao setor de contrataçõesou outro competente juntamente com a solicitação de despesa, com a antecedência necessária ao cumprimento de todas as etapas da fase preparatória. Art.14. Na execução do Plano de Contratações Anual – PCA, o setor de contratações ou outro setor competente deverá observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do plano vigente. Parágrafo único. As demandas que não constarem no Plano de Contratações Anual – PCA ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12. Art.15. O setor de contratações ou outro setor competente elaborará relatórios de gestão de riscos referentes as contratações de itens constantes no Plano de Contratações Anual – PCA, inclusive quanto a provável não efetivação da contratação de itens constantes daquele até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser expedido no curso da execução do Plano de Contratações Anual – PCA devendo ocorrer, no máximo, até a aprovação final autoridade competente. § 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado ao(a) Prefeito(a) para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratação anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16. O(a) Prefeito(a), desde que justificado nos autos do processo respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observando os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva. Art.17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em harmonia com o Plano de Governo e com o Planejamento Estratégico Municipal. Art.18. O(a) Prefeito(a) poderá criar comitê gestor de contratações para acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de