DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no SICAF ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, somente a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento fracassado ou deserto Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, conforme o caso; ou III - valer-se, para a contratação direta em procedimento administrativo convencional, na ordem de classificação das propostas obtidas em sede de pesquisa de preços, as quais serviram de base na fase preparatória do procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no mesmo edital ou aviso de contratação direta.
CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Adjudicação e homologação Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo seguirá para adjudicação do objeto e homologação do procedimento pela autoridade superior, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Aplicação Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM. Vigência Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 24 de março de 2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:CA83A5D9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 001/2023, 16 DE MARÇO DE 2023
RESOLUÇÃO nº 001/2023, 16 de março de 2023
Dispõe sobre a Apresentação e Aprovação da minuta da Lei da Casa de Atendimento à mulher Ibiapinense Dircilene Aragão de Carvalho.
O Conselho municipal dos Direitos da Mulher do Município de Ibiapina, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 458/2009 de 03 de novembro de 2009, reuniram-se com suas conselheiras no dia 16 de março de 2023, para deliberar sobre assunto referente à instalação da Casa de Atendimento à Mulher Ibiapinense, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Ibiapina em sua apreciação e análise aprova a minuta da Lei da Casa de Atendimento à Mulher Ibiapinense, Dircilene Aragão de Carvalho.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANTÔNIA DE MARIA DE SOUSA Presidente do Conselho da Mulher Ibiapina
Publicado por: Samara Borges de Sousa Franklin Código Identificador:EBC4E484