DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema único de Assistência Social (PROCAD-SUAS): e assessorar os conselheiros municipais na realização do processo conferencial da política de Assistência Social 2023. O Evento será realizado nos dias 27 e 28 de março de 2023, no Hotel Praia Centro, localizado na AV Monsenhor Tabosa, 740, entrada pela Fábrica de Negócios na Rua João Cordeiro – Praia de Iracema - Fortaleza-CE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Olinda-CE, em 24 de março de 2023.
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Assistência Social e Ordenadora de Despesas do Fundo
de Assistência Social
Publicado por:
Erenir Gomes da Silva Oliveira
Código Identificador:7CC021FC
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA DE DIÁRIA Nº 05/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 05/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 27/05/2013,
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER a servidora TAMYRES LIMA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Coordenadora da Proteção Social Básica/Conselheira Municipal de Assistência Social, 02 (duas) diárias, no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta reais), perfazendo o total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para participar de Seminário sobre as Políticas Públicas Coordenadas pela Secretaria da Proteção Social –SPS e I Reunião Ampliada e Descentralizada Conselho Estadual de Assistência Social do Ceará com os Conselhos Municipais de Assistência Social, objetivando disseminar as políticas públicas coordenadas e executadas pela SPS, sensibilizar os gestores e conselheiros municipais quanto a importância do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema único de Assistência Social (PROCAD-SUAS): e assessorar os conselheiros municipais na realização do processo conferencial da política de Assistência Social 2023. O Evento será realizado nos dias 27 e 28 de março de 2023, no Hotel Praia Centro, localizado na AV Monsenhor Tabosa, 740, entrada pela Fábrica de Negócios na Rua João Cordeiro – Praia de Iracema - Fortaleza-CE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Olinda-CE, em 24 de março de 2023.
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Assistência Social e Ordenadora de Despesas do Fundo
de Assistência Social
Publicado por:
Erenir Gomes da Silva Oliveira
Código Identificador:32D5A231
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMDCA N° 02/2023
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE
Resolução CMDCA N° 02/2023
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS AOS CANDIDATOS AO LONGO DE TODO O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-CEARÁ.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Olinda-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e na Lei Municipal n° 946/2023 de 14 de março de 2023,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 946/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Nova Olinda-CE, por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
Art. 1o – A campanha eleitoral dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 15/08/2023 a 30/09/2023.
Art. 2° - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;