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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2023 · pág. 21

DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175

www.diariomunicipal.com.br/aprece 21

Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador:78B29070

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES RESOLUÇÃO N° 01, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES / CEARÁ; CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR; ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES – CEARÁ, nos termos do Art. 48-A, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Campos Sales. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2° Essa Resolução cria e regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPITULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.

Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores: I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e deliberando a matéria em deliberação; II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato; III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente quando for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer; IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população; V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de recesso, especificando os dados que permitam sua localização; VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro durantes as sessões; VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens; IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Orgânica do Município de Campos Sales e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Sales.

CAPÍTULO III DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 5° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar ou a dignidade da câmara municipal na sua conduta pública, além de outros previstos na legislação federal e regimento interno, puníveis com as penalidades previstas neste Código: I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; II – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões; III – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele; IV – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular; V – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno; VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara, quando nele não tiver comparecido; VII – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, por qualquer meio, inclusive nas mídias sociais, a servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara; VIII – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros; IX – desrespeitar a autoria intelectual das proposições; X – abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processoeleitoral; XI –o comportamento público vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município; XII – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política esocial; XIII – portar arma no recinto da Câmara Municipal; XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de qualquerespécie ou em proveito pessoal; XV – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que vier a tomarconhecimento; XVI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; XVII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas; XVIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e nos termos da LeiFederal que disciplina amatéria; XIX – favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; XX – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; XXI – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 6° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública: I – censura verbal as infrações constantes nos incisos I e II, e censura escrita as infrações constantes nos incisos III a V, todos do artigo 5º; II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos VI ao X do artigo 5º; III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição